O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1.494.332, interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que concedeu segurança a uma candidata desclassificada de concurso público devido a exigências editalícias modificadas ao longo do certame.
Contexto do caso
A candidata impetrou mandado de segurança após ser eliminada do concurso público para o cargo de Assistente Operacional na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas. Ela alegou que, no momento da fase de exame médico, apresentou um comprovante de realização do exame toxicológico, conforme previa o primeiro edital do certame, mas foi desclassificada devido a uma posterior alteração das regras, que passou a exigir a apresentação do exame propriamente dito.
O TJAM entendeu que as sucessivas retificações do edital, especialmente a modificação das exigências para comprovação do exame toxicológico, configuraram violação ao princípio da razoabilidade, gerando insegurança jurídica. O tribunal estadual destacou que a candidata poderia apresentar o exame posteriormente, pois ficou evidenciado que a confusão decorreu das alterações promovidas pela Administração.
Decisão do STF
Ao analisar o recurso, o Ministro Gilmar Mendes reafirmou o entendimento do TJAM, destacando que o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF. O ministro ressaltou que a revisão do acervo probatório não é cabível na instância extraordinária, uma vez que a decisão recorrida se baseou em análise detalhada das cláusulas editalícias e das circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 21, §1º, do Regimento Interno do STF, o ministro negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão que garantiu à candidata o direito de permanecer no concurso.
Impacto da decisão
A decisão do STF reafirma a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica nos concursos públicos, garantindo que alterações posteriores nos editais não prejudiquem candidatos já submetidos às regras iniciais do certame. Além disso, a decisão reforça a jurisprudência do tribunal no sentido de que a revisão de fatos e provas não é possível em sede de recurso extraordinário, limitando-se a análise a questões estritamente constitucionais.
RE 1494332
STF mantém decisão que anulou desclassificação de candidata em concurso público do Amazonas
