O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Primeira Turma, negou provimento ao agravo interno interposto por um acusado de tráfico de drogas, mantendo decisão do Tribunal do Amazonas, que afastou a prescrição virtual em um caso de tráfico privilegiado. O acórdão foi relatado pelo Ministro Luiz Fux.
O entendimento reafirma a tese fixada no Tema 239 da Repercussão Geral, que considera inadmissível a extinção da punibilidade com base na previsão hipotética da pena a ser aplicada.
Contexto e decisão do TJAM
No caso concreto, o réu recebeu, inicialmente, o benefício da prescrição virtual, com inflição de pena hipotética, fundamentando que em caso de condenação, a pena a ser aplicada restaria prescrita. A sentença acolheu a tese da defesa, que sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade virtual.
Entretanto, o Ministério Público do Estado do Amazonas, irresignado com a sentença, interpôs recurso de apelação questionando a aplicação do tráfico privilegiado e a não configuração de associação para o tráfico, mas não impugou a prescrição virtual.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), aplicando o princípio da fungibilidade recursal, recebeu o recurso de apelação como recurso em sentido estrito e, ainda que com fundamentos distintos dos apresentados pelo Ministério Público, afastou a prescrição virtual e determinou a continuidade do feito. A defesa opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições no acórdão, mas os embargos foram rejeitados à unanimidade.
Julgamento no STF e fundamentação
Após a decisão do TJAM, a defesa interpôs Recurso Extraordinário, que foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 284 do STF, motivando a interposição de agravo. O Ministro Relator Luiz Fux, negou provimento ao Recurso Extraordinário, defendendo que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do STF.
Inconformado, o réu agravou, motivo pelo qual os autos subiram ao Colegiado da Primeira Turma da Suprema Corte.
A defesa sustentou que a tese de impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual por ausência de previsão legal seria excessivamente positivista, desconsiderando a necessidade de compatibilização das normas infraconstitucionais com a Constituição Federal.
Contudo, o relator reafirmou a posição fixada no julgamento do RE 602.527, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, segundo a qual a extinção da punibilidade por prescrição antecipada não possui respaldo legal. O entendimento foi consolidado no Tema 239 da Repercussão Geral, impedindo a decretação da prescrição projetada ou hipotética antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com a decisão da Primeira Turma do STF, permanece afastada a possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, reforçando o entendimento jurisprudencial consolidado. A decisão reafirma a inadmissibilidade da extinção da punibilidade baseada em projeções hipotéticas da pena, independentemente do curso processual, garantindo a continuidade da persecução penal conforme os marcos normativos vigentes.
ARE 1532217 AgR
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. LUIZ FUX