O Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu, neste mês de janeiro, negar seguimento a recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em um caso que envolve alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.034/2021, convertida na Lei nº 14.183/2021, sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de veículos por pessoas com deficiência.
No julgamento de origem, o TRF4 entendeu que a medida, que restringiu a isenção do IPI para veículos com valor superior a R$ 70.000,00 e ampliou de 2 para 4 anos o prazo de validade do benefício, violaria o princípio da anterioridade nonagesimal.
Essa interpretação considera que tais alterações representaram um aumento indireto da carga tributária, o que obrigaria a observância do intervalo de 90 dias entre a publicação da norma e a sua aplicação.
Em sua decisão, o STF reafirmou a jurisprudência já estabelecida pela Corte, de que qualquer alteração legislativa que implique em aumento da carga tributária, direta ou indiretamente, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme o artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
Segundo o entendimento do relator, a limitação à isenção do IPI determinada pela MP 1.034/2021 gerou reflexo no aumento da carga tributária para os contribuintes, que, nesse caso, não poderiam ser prejudicados pela revogação do benefício fiscal antes do prazo de 90 dias.
O STF também registrou que a Corte já havia se posicionado em outras ocasiões, como no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.144, no sentido de que mudanças fiscais que resultem em majoração indireta de tributos precisam observar a anterioridade prevista na Constituição.
O recurso foi, portanto, rejeitado, mantendo-se a decisão do TRF4. O Supremo determinou a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal para o caso, garantindo que a restrição do benefício fiscal só poderia ser aplicada após o prazo mínimo de 90 dias, para garantir que os contribuintes não fossem surpreendidos por uma mudança nas regras tributárias de forma abrupta.
Por fim, o Ministro Gilmar Mendes, ao negar seguimento ao recurso, explicou que se tratava de uma ação de mandado de segurança e, assim, optou por não aplicar as sanções previstas no Código de Processo Civil, no que diz respeito a honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.482.480 SANTA CATARINA