O Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a um Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas e manteve decisão do Tribunal de Justiça (TJAM) que reconheceu a preterição de um candidato aprovado em concurso público promovido pela Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social (AADES/AM).
O caso envolvia a contratação de pessoal, por prazo determinado, para exercer funções típicas da Administração Pública em um programa do Governo do Estado do Amazonas, apesar de haver concurso público vigente para a mesma função.
Entenda o caso
O candidato impetrou mandado de segurança alegando que a AADES/AM teria contratado pessoal de forma precária para ocupar a função de engenheiro mecânico, atribuição correspondente ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Amazonas (IDAM), para a qual ele havia sido aprovado em concurso público em plena validade.
O TJAM acolheu o pedido, entendendo que as contratações temporárias realizadas pela AADES/AM não se restringiram a demandas excepcionais e específicas, mas se confundiam com o preenchimento de cargos efetivos vagos. A decisão destacou que tal prática configura preterição arbitrária, mesmo quando o candidato não tenha sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Fundamentos da decisão do STF
No Recurso Extraordinário, o Estado argumentou que o TJAM teria agido de forma contraditória ao reconhecer, de um lado, a regularidade das contratações temporárias e, de outro, presumir que essas contratações configurariam preterição.
O Ministro Flávio Dino rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo Estado, salientando que tais recursos não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão judicial. De acordo com o relator, não havia nos autos qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), como omissão, contradição ou obscuridade, o que justificou a improcedência dos embargos.
Dino reafirmou os fundamentos do TJAM, destacando que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado surge nas hipóteses de aprovação dentro do número de vagas previstas no edital; com preterição na ordem de classificação e o surgimento de novas vagas ou realização de novo concurso durante a validade do certame com preterição imotivada de aprovados.
Contratações realizadas para preenchimento de cargos efetivos vagos, ainda que temporárias ou terceirizadas, configuram preterição ilícita e violam o direito dos aprovados em concurso vigente.
Efeito pedagógico da decisão
A decisão do STF reforça a jurisprudência que protege o direito dos aprovados em concursos públicos contra contratações temporárias que desviem a finalidade da Administração Pública. O caso também evidencia a importância de observância estrita à legalidade nos processos de gestão de pessoal e no uso de serviços sociais autônomos, como a AADES/AM, pelo Governo do Estado.
Com a negativa do recurso pelo STF, o Estado deverá cumprir a decisão que assegurou ao candidato o direito à nomeação, consolidando o entendimento de que a preterição motivada por contratações precárias viola os princípios constitucionais de isonomia e eficiência na administração pública.
RE 1487787 ED
Relator(a): Min. FLÁVIO DINO
Julgamento: 27/01/2025
Publicação: 28/01/2025