Com decisão do Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que suspendeu a lei de Manaus que isenta templos religiosos de licenciamento ambiental.
A matéria foi definida por meio de Recurso Extraordinário, inadmitido contra acórdão do TJAM. Na origem, o Tribunal do Amazonas, atendendo a ação do Ministério Público declarou que é de competência legislativa da União a criação de hipóteses de dispensa de atividades do rol de licenciamento ambiental.
Reforçando esse fundamento, o Tribunal de Justiça do Amazonas também declarou que a competência do Município não é concorrente, mas sim comum de zelar pela proteção do meio ambiente e o combate à poluição, devendo agir de forma eficiente e estratégica, bem como atuando para a defesa desse direito fundamental e coletivo, e que o município não possui competência para suprimir ou excluir qualquer ente desse dever de proteção e vigilância.
No recurso ao STF o município havia sugerido que a exclusão dos templos religiosos do rol de atividades licenciáveis visava corrigir uma contradição entre dispositivos municipais, para que fosse garantido o respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Defendeu, também, que restou preservado o exercício do poder de polícia para a fiscalização dos templos religiosos, como ocorre com academias, bares e eventos, “em que o órgão ambiental municipal lança mão dos recursos disponíveis caso haja constatação de irregularidade ambiental, ainda que ausente o debatido licenciamento” .
Argumentou-se que a vedação ao retrocesso não poderia implicar na rigidez do Poder Público, o qual deve poder formular políticas públicas que impliquem em medidas de desburocratização e modernização da Administração. Os fundamentos foram rejeitados pelo Ministro.
Em sentido diverso, Fachin dispôs que o STF tem entendimento no sentido de que a competência dos Estados e Municípios em matéria de licenciamento ambiental, não abarca a possibilidade de dispensa da exigência de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras e, em ofensa ao art. 225, IV, § 1º, da Constituição, vedando-se a flexibilização desse instrumento de proteção ambiental.
De acordo com o Ministro, não se admite que, no uso de sua competência residual, o município traga previsão de regramento que implique o afastamento e a aplicação de normas gerais da legislação federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.520.686 AMAZONAS
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN