O DNIT, conforme a Lei nº 10.233/01, é responsável pela gestão das rodovias federais e responde por ações de responsabilidade civil decorrentes de acidentes nelas. Sua responsabilidade é solidária à da União e ao dono do animal causador do acidente, conforme o art. 936 do Código Civil. A parte autora pode optar por demandar apenas o DNIT, sem necessidade de incluir outros legitimados
O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Recurso Extraordinário interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou o órgão a ressarcir uma seguradora por danos decorrentes de um acidente envolvendo um animal solto em rodovia federal.
Na decisão, Barroso reiterou que a revisão de fatos e provas está fora da competência do STF, fundamentando sua negativa com base no entendimento do TRF 3. De acordo com o acórdão, o DNIT, responsável pela administração e manutenção de rodovias federais, falhou na prestação do serviço público ao permitir a presença de um animal solto na via, o que resultou em um acidente de trânsito.
A seguradora Porto Seguro havia solicitado o ressarcimento de R$ 34.933,99, valor desembolsado pela empresa após o acidente, e obteve êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do DNIT. Embora houvesse sinalização no local, a ausência de iluminação adequada à noite contribuiu para o acidente.
O acórdão também destacou que a responsabilidade do DNIT, prevista na Lei nº 10.233/2001 e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é de natureza objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do órgão. A condenação, portanto, foi mantida, com a apelação do DNIT não provida.
A decisão reforça a responsabilidade do Estado pela segurança nas rodovias federais, inclusive quanto à presença de animais na pista.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.499.709 SÃO PAULO