Decisão do Ministro Flávio Dino, do STF, rejeitou pedido de habeas corpus e manteve a condenação imposta pela Justiça Militar da União a um militar licenciado por homicídio culposo, crime ocorrido em 2022, durante o serviço de sentinela no quartel da ALA 8/VII COMAR. A defesa alegou a incompetência da Justiça Militar, pedindo a nulidade do processo, enfocando que o réu, ao tempo do julgamento, já se encontrava licenciado.
A conduta imprudente, que contrariou instruções repassadas em briefing operacional, resultou na morte de um colega de farda, avaliou Flávio Dino. O Ministro considerou que no dia 4 de fevereiro de 2022, por volta das 8h20, na guarita do DACO-MN (COMARA), localizada nas dependências do quartel da ALA 8/VII COMAR, o então militar da ativa S2 SNE José Rocha de Farias Neto efetuou um disparo com a pistola Taurus PT-92, atingindo um colega que veio a óbito.
O disparo ocorreu durante a troca de serviço, em momento de conversa entre os dois militares, em desrespeito às normas de segurança operacionais. A Justiça Militar entendeu que houve violação ao dever objetivo de cuidado por parte do agente, que manuseou indevidamente a arma, contrariando instruções previamente transmitidas nos treinamentos e no briefing diário da corporação.
A conduta foi enquadrada no art. 206 do Código Penal Militar (homicídio culposo), e a pena foi fixada em um ano de detenção, com provimento parcial do recurso apenas para redução do quantum da pena.
A Defesa, por meio da Defensoria Pública da União, impetrou habeas corpus no STF, sustentando a incompetência da Justiça Militar, sob o argumento de que o réu, ao tempo do julgamento, já se encontrava licenciado das Forças Armadas, devendo o caso ser apreciado pela Justiça Comum.
Argumentou, ainda, que o julgamento por tribunal militar violaria tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Entretanto, ao analisar o pedido, o relator, Ministro Flávio Dino, negou seguimento ao habeas corpus. Segundo o voto, a competência da Justiça Militar da União foi corretamente fixada com base na teoria da atividade, uma vez que o réu era militar da ativa no momento dos fatos, os quais ocorreram em local sob administração militar e durante serviço funcional.
O relator também destacou que o ato impugnado encontra respaldo na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, que reconhece a competência da Justiça Castrense para processar e julgar crimes praticados por militar da ativa contra outro militar, dentro de unidade militar, mesmo em tempos de paz, quando presentes os requisitos legais definidos pelo art. 9º, II, alínea “a”, do Código Penal Militar.
Com isso, o STF reconheceu que não houve ilegalidade manifesta ou teratologia na atuação do Superior Tribunal Militar, e manteve a condenação imposta ao réu, autor do pedido de habeas corpus.
HC 254808
Relator(a): Min. FLÁVIO DINO