Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão que remeteu ao Tribunal do Júri o julgamento de um homem acusado de homicídio doloso em acidente de trânsito em João Pessoal em 2013. Para o juízo de primeira instância, ele assumiu o risco de sua conduta (dolo eventual), que resultou na morte de uma pessoa, ao dirigir embriagado e em velocidade muito superior à permitida na via. A decisão foi tomada em sessão virtual finalizada em 17/10, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 208341.
A defesa do acusado alegava que a sentença de pronúncia (decisão que submente o réu a júri popular) ocorreu antes da Lei 13.546/2017, que incluiu no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a figura específica de homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor quando supostamente há embriaguez. A seu ver, como se trata de norma mais benéfica ao acusado, ela deveria retroagir para ser aplicada ao caso.
A sentença de pronúncia já havia sido mantida no julgamento de recursos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa buscava a anulação da pronúncia, com a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que, com base na nova legislação, proferisse nova decisão.
Tipificação
O relator, ministro Edson Fachin, já havia negado o pedido monocraticamente. Agora, no julgamento do agravo regimental da defesa, Fachin reiterou os fundamentos de sua decisão. Destacou que o STJ, ao julgar recurso especial, manteve a sentença de pronúncia, entendendo que, no caso, o dispositivo não deveria ser aplicado.
Fachin explicou que o juízo de origem afastou a tipificação culposa inserida no Código de Trânsito ao compreender que os indícios descritos na denúncia caracterizariam, em tese, o dolo eventual. Isso porque o acusado, além de dirigir embriagado, trafegava em limite de velocidade muito superior ao permitido, avançando em cruzamentos cuja preferência não era sua.
Risco assumido
Para o ministro Fachin, a alteração legislativa não implicou o entendimento de que homicídio praticado sob influência de álcool na condução de veículo seja automaticamente classificado como culposo, especialmente quando houver elementos indicativos de que o motorista assumiu o risco do resultado danoso. Por fim, o relator ressaltou que, para divergir das conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que não se admite em habeas corpus.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski (aposentado). Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que votou pelo provimento do agravo regimental apresentado pela defesa.
Com informações da Agência Brasil