STF mantém ação contra juíza acusada de se corromper para absolver traficante

STF mantém ação contra juíza acusada de se corromper para absolver traficante

Uma decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, manteve a tramitação de uma ação penal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro contra a juíza aposentada Olga Regina de Souza Santiago.

Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça determinou a aposentadoria compulsória da magistrada após denúncia de recebimento de valores em troca da absolvição do líder de uma quadrilha colombiana de tráfico de drogas. Ela responde a uma ação penal na Justiça estadual da Bahia relacionada aos mesmos fatos.

No recurso extraordinário com agravo apresentado ao STF, a juíza questionou a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que manteve a validade das provas obtidas por interceptação telefônica e designou a comarca de Juazeiro (BA) para o julgamento da ação penal.

Segundo a defesa, as interceptações foram determinadas pela Justiça Federal em São Paulo, e essa medida interferiria na competência do tribunal estadual para processar e julgar seus próprios magistrados. Também argumentou que a juíza tem a prerrogativa de ser julgada pelo próprio TJ-BA.

Ao validar o material probatório, a corte baiana constatou que ocorreu encontro fortuito de provas, pois o alvo da interceptação telefônica era o então companheiro da juíza. Em relação ao local de julgamento, o TJ-BA considerou que ela havia perdido a prerrogativa de foro após a aposentadoria compulsória.

Ao rejeitar o recurso, o ministro André Mendonça observou que as alegações de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica e a suposta ofensa ao juiz natural se restringem ao interesse da acusada. Portanto, não atendem ao requisito da repercussão geral, segundo o qual o Supremo só analisa recursos extraordinários em que se discutam grandes questões de abrangência nacional e que ultrapassem os interesses das partes.

Além disso, o ministro ressaltou que, para ultrapassar o entendimento do TJ-BA, seria imprescindível reexaminar fatos e provas, o que não é cabível em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.

ARE 1.446.316

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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