O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão do Ministro Dias Toffoli, negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Estado do Amazonas e pela Fundação AmazonPrev, relacionados à incorporação do abono de engenheiro aos proventos de aposentadoria de um servidor público.
O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que havia concedido segurança ao servidor, garantindo o direito de manter o pagamento do abono, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 14.547/1992, que regulamentava o benefício.
O impetrante, servidor aposentado, recebia o abono desde 2008 e, ao se aposentar, buscava assegurar a incorporação dessa verba aos seus proventos. O TJAM, ao analisar o caso, destacou a necessidade de respeitar os princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, uma vez que o servidor havia recebido a gratificação por mais de 10 anos, com descontos previdenciários, configurando uma expectativa legítima.
O Estado do Amazonas, em seu recurso extraordinário, argumentou que o abono de engenheiro era regulamentado por um decreto que havia sido declarado inconstitucional, e, portanto, não deveria ser incorporado aos proventos de aposentadoria do servidor. A Fundação AmazonPrev, por sua vez, sustentou que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/1966, que serviu como base para o abono, implicaria a impossibilidade de sua concessão, mesmo com a decisão favorável ao servidor no âmbito estadual.
No entanto, o STF entendeu que a questão envolvia a aplicação de legislação infraconstitucional local, o que tornava a análise da controvérsia inadequada para a instância extraordinária. O Ministro Toffoli reafirmou que a análise de questões relacionadas a legislação local e a reavaliação de fatos e provas são competências da instância inferior, sendo vedado ao Supremo Tribunal Federal reexaminar o conjunto fático-probatório.
A decisão também destacou que, embora a questão envolvesse a interpretação de normas infraconstitucionais, a decisão do TJAM já havia consolidado a situação jurídica do servidor, que havia incorporado o abono aos seus proventos ao longo dos anos. Nesse sentido, a possível desestabilização dessa situação causaria prejuízos patrimoniais ao servidor, sendo necessário preservar a segurança jurídica.
Em razão disso, o STF negou seguimento ao recurso extraordinário, sem majoração da verba honorária, uma vez que não houve fixação desse valor na origem.
A decisão foi publicada em março de 2025, mantendo a concessão da segurança ao servidor, que poderá continuar a receber o abono de engenheiro, com base no princípio da segurança jurídica e do direito adquirido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.537.012 AMAZONAS