Em julgamento por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei federal 13.967/2019, objeto de ação de controle de constitucionalidade, proposta pelo governo do Rio de Janeiro (ADI 6.595). A norma extinguiu a pena de prisão disciplinar para policiais militares e bombeiros dos estados e do Distrito Federal. O entendimento da Corte foi no mesmo sentido da manifestação do Ministério Público Federal (MPF): pela procedência da ação.
Na ADI, o estado autor defendia que a norma questionada violava o princípio da hierarquia e da disciplina que ordena as funções militares, comprometendo o pleno e efetivo exercício do poder disciplinar das corporações. Para o STF, a criação da norma a partir de um projeto de lei de autoria parlamentar, usurpou a iniciativa legislativa dos governadores, conferida pela Constituição. Apesar de serem forças auxiliares e reserva do Exército brasileiro, as polícias militares e os corpos de bombeiros são subordinados aos governos estaduais e do DF.
Esse posicionamento também foi defendido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer encaminhado à Corte em outubro de 2021. “Disciplina e hierarquia são vetores constitucionais estruturantes das instituições militares e pilares que as distinguem das demais organizações civis ou sociais, sendo conformadores de regime jurídico especialíssimo que diferencia, em termos de exercício de direitos individuais, os militares dos servidores públicos civis e dos demais cidadãos”, observou.
No voto, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, ressaltou que a jurisprudência do Supremo consagra que o chefe do Executivo local tem a reserva de iniciativa legislativa quanto ao regime jurídico dos militares estaduais e distritais. Com base nos precedentes do Tribunal, ainda que se tratasse de normas gerais sobre as corporações, a legislação também estaria invadindo competência privativa do presidente da República para propor leis sobre as Forças Armadas.
Inamovibilidade de membros – Outra ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente pelo STF por meio do Plenário Virtual, foi a ADI 5.052, proposta pela Procuradoria-Geral da República, em 2013. A ação questionava expressões de três artigos da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lompu), que teriam infringido a garantia constitucional da inamovibilidade. Esse direito assegura aos membros do MPU que não serão removidos, sem motivo concreto, das comarcas e ofícios onde atuam.
Para a Procuradoria, ao definir prazo predeterminado para as designações de funções exercidas pelos membros, os dispositivos criaram uma espécie de inamovibilidade temporária condicionando a permanência do membro em seu ofício, a cada biênio, à decisão dos conselhos superiores competentes. A ação destaca, ainda, que as ressalvas a essa regra estão descritas na Constituição, sendo vedado ao legislador infraconstitucional acrescentar novas exceções.
Ao julgar a ADI, o Supremo observou que as normas abriram possibilidade de remoção de membros das suas funções de forma indevida. “A relevância das atividades exercidas pelo MP no regime republicano indica a necessidade de preservar os membros da carreira de temores e perseguições que lhes inibam o livre exercício de suas atribuições. Nesse sentido, a garantia da inamovibilidade, mais do que o interesse individual de cada integrante da carreira, tem por finalidade proteger a própria autonomia atribuída à instituição pelo constituinte”, destacou no voto vencedor o ministro relator, Gilmar Mendes.
Fonte: MPF