Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) contra as leis estaduais que alteraram o Estatuto da Polícia Civil do Paraná.
O voto do relator, ministro Nunes Marques, seguiu o posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, pela parcial procedência dos pedidos apresentados na ADI 2.926, a fim de se declarar a inconstitucionalidade das expressões “complementar” e “com supressão das vantagens previstas nesta lei” presentes, respectivamente, no § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná e no § 1º do art. 216 da Lei Complementar 14/1982, na redação dada pela Lei Complementar 98/2003.
No parecer, o PGR afirmou que “são inconstitucionais previsões de Constituição estadual que ampliem reserva de lei complementar previstas na Constituição Federal”. O voto do relator seguiu esse entendimento e foi acompanhado pela maioria dos ministros do Supremo.
Suspensão de liminares – Na Suspensão de Liminar 1.588, o município de Barra do Piraí (RJ) havia recorrido da decisão do desembargador da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a adequação do vencimento-base do magistério municipal – classe inicial de professor II (educação infantil e primeiro seguimento do ensino fundamental).
Na manifestação, o PGR salientou que “a ausência de demonstração clara e objetiva de ofensa à economia pública municipal inviabiliza a concessão da medida de contracautela”. Aras opinou pelo indeferimento do pedido, decisão tomada pelo Plenário do STF.
Já na SL 1.597, foi julgado pedido de suspensão de liminar formulado pelo município de Campinas (SP) contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a suspensão dos efeitos das leis municipais 15.838/2019 e 16.202/2022, que fixaram os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para as legislaturas 2017/2020 e 2021/2024.
No voto, a ministra relatora, Rosa Weber, destacou que “o requerente não demonstrou, de forma cabal e inequívoca, a existência de risco iminente de grave lesão à ordem e à economia públicas”. Seguindo o manifestado no parecer do PGR, o Plenário do STF também indeferiu o pedido de suspensão de liminar do município de Campinas.
Com informações do MPF