A Segunda Turma do STF sob a relatoria do Ministro Edson Fachin denegou agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus cujo Paciente indicou como autoridade coatora o STJ, onde, inicialmente, o impetrante objetivou taxar de teratológica decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não acolheu pedido de alvará de soltura do Requerente.
Preso em flagrante delito por estar na posse de cinco mil e trezentas porções individuais de entorpecentes de considerada variedade e altíssima nocividade (maconha, crack, cocaína, skunk e lança perfume), se manteve a prisão do acusado com base no perigo concreto da conduta penal, para garantia da ordem pública. O Writ foi levado ao STF sob a premissa de que compete ao STF julgar o habeas corpus quando a autoridade coatora for o Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 102, Inciso I, alínea i, da Constituição Federal.
O STJ ao enfrentar o pedido de HC contra a decisão do Tribunal de São Paulo firmou ser imutável a decisão que manteve a prisão ante a gravidade concreta do crime. No STF o Ministro Edson Fachin decidiu, em voto monocrático que o Paciente não levou argumentos que fossem aptos a infirmar a decisão do STJ em não constatar a ilegalidade ou teratologia reclamada na prisão.
Em ambas as instâncias se considerou que a alegada ilegalidade, indicada como absurda a entrada no imóvel onde as drogas foram encontradas, nada teria de teratológica, pois as diligências dos militares foi precedida de denúncia anônima sobre o tráfico de drogas, bem como de uma campana realizada pelos policiais que investigavam os fatos.
“Cumpre registrar que se mostra descabida a alegação de ilegalidade da prisão, por falta de mandado de busca domiciliar, uma vez que, além de haver delação anônima sobre a prática do tráfico de drogas no local dos fatos, os policiais civis, durante campana, surpreenderam dois dos suspeitos com drogas em mochilas ainda no portão do imóvel da Travessa Valdir São Carlos. Ademais, segundo exsurge dos autos da prisão em flagrante, os policiais tiveram franqueada a entrada na casa da Rua Guaicuri. Não bastasse tudo isso, as circunstâncias anotadas acima indicam que havia fundada suspeita de que o Paciente e seus comparsas estavam em flagrante delito por crime permanente (tráfico de drogas), denotando a desnecessidade da utilização de mandado judicial de busca “, arrematou a decisão como parte da deliberação no processo.
HC 206.793 São Paulo/STF 2ª Turma