O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de um paciente, réu condenado em ação penal, que solicitava o direito de recorrer em liberdade. A defesa alegou a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto e a ausência de fundamentação idônea na decisão anterior.
A decisão se baseou na jurisprudência consolidada do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisões monocráticas de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando não há julgamento colegiado.
O Ministro Fux ressaltou que a Constituição Federal estabelece a competência do STF para apreciar habeas corpus apenas quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. A decisão do STJ, que negou liminarmente o pedido de habeas corpus, foi fundamentada na impossibilidade de atuar sem manifestação do tribunal de origem sobre o mérito da questão, sob pena de supressão de instância.
Além disso, o Ministro Fux destacou que não havia flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão do STJ que justificasse a concessão da ordem de ofício pelo STF. A decisão reforça a necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias antes de se buscar a competência do Supremo Tribunal Federal.
A defesa do paciente/autor do pedido, argumentava que a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto não era justificada e feria entendimento pacificado pelo STF. No entanto, o STF decidiu que a questão deve ser apreciada pelas instâncias inferiores antes de qualquer manifestação do tribunal superior.
A decisão de negar seguimento ao habeas corpus confirma a posição do STF em assegurar o respeito às competências definidas pela Constituição e à necessidade de esgotamento das instâncias inferiores antes de qualquer intervenção da Suprema Corte.
HABEAS CORPUS 242.249 AMAPÁ