O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão monocrática do Ministro Flávio Dino, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu o direito à nomeação de uma candidata aprovada fora do número de vagas previstas em concurso público no Amazonas
O Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 1.415.374, interposto pelo Estado contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de uma candidata aprovada fora do número de vagas previstas em concurso público da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON).
Contratação precária e ausência de justificativa caracterizam preterição arbitrária
No caso, a candidata foi aprovada em 16º lugar para o cargo de farmacêutico. Durante a validade do certame, mesmo com a revogação de duas nomeações e com a ausência de exercício do cargo por um dos nomeados, a Administração Pública optou por realizar diversas contratações temporárias para a mesma função, sem apresentar justificativas concretas para a escolha.
O TJAM entendeu que tal conduta configurou preterição arbitrária e imotivada, situação excepcional já reconhecida pela jurisprudência do STF como apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme fixado no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux).
STF reafirma jurisprudência consolidada e aplica Súmulas 279 e 454
Ao julgar o recurso, o ministro Flávio Dino destacou que o acórdão do TJAM encontra-se em perfeita harmonia com a tese firmada pelo STF no Tema 784, que admite a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas quando demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade de provimento e a preterição arbitrária.
Além disso, ressaltou que o acolhimento do recurso exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas do edital, o que é vedado pela jurisprudência da Corte (Súmulas 279 e 454/STF).
Por essas razões, o relator negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF. Caso tenham sido fixados honorários advocatícios nas instâncias de origem, o valor será automaticamente majorado em 10%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
RE 1415374
Relator(a): Min. FLÁVIO DINO