A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou a uma menina de 11 anos o direito de ser matriculada em escola pública próxima de sua residência, no Distrito Federal. A decisão unânime foi tomada no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1301366, na sessão virtual finalizada em 27/10.
Em dezembro de 2019, a mãe havia solicitado a matrícula da filha em escola da rede pública perto de sua casa, mas a Secretaria de Educação do DF alegou falta de vagas. A Defensoria Pública do Distrito Federal, então, acionou a Justiça para assegurar a matrícula, sustentando que a mãe não tinha condições de pagar escola particular nem transporte para a escola onde havia vaga.
Fila de espera
O pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Para a corte local, a transferência para a escola pretendida deveria seguir a lista de espera da Secretaria de Educação, e o acolhimento do pedido violaria o princípio da isonomia, pois outras crianças devidamente inscritas aguardam há mais tempo na lista. Segundo o TJDFT, o acesso ao ensino básico estaria assegurado com o oferecimento de vaga em escola o mais próximo possível da residência da menina.
A Defensoria Pública e o Ministério Público do DF então apresentaram o recurso extraordinário ao STF.
Direito fundamental
Em decisão monocrática, o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), havia acolhido o recurso, por entender que a educação é um dos direitos fundamentais da pessoa humana e com base no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o acesso à creche e à escola. Para ele, o tratamento isonômico que deve ser buscado pelo Estado é aquele em que crianças e adolescentes possam estudar em escolas próximas a suas casas, com a ampliação da oferta de vagas na rede pública.
Jurisprudência
Contra essa decisão individual, o Distrito Federal apresentou o agravo regimental julgado pela Segunda Turma. No entanto, o colegiado negou o recurso, seguindo o voto do relator, apoiado no posicionamento do Supremo de dar máxima efetividade ao artigo 208 da Constituição, que trata de medidas por meio das quais o Estado deve garantir o direito à educação, assegurando à criança vaga próxima à sua residência.
Com informações do STF