A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria e com voto do Ministro Edson Fachin, em favor do Portal do Holanda, ao julgar procedente uma Reclamação contra o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
A decisão resultou na cassação de uma determinação anterior da desembargadora Luíza Cristina Nascimento da Costa Marques, que havia determinado a remoção de um conteúdo do site de notícias, a pedido de Amom Mandel. A matéria em questão, intitulada “AmomXRocam – Um caso de política”, havia sido considerada ofensiva.
O entendimento majoritário na Suprema Corte reafirmou que a liberdade de informação e de imprensa são pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Além disso, destacou-se a importância do interesse público em reportagens jornalísticas, o que exige maior tolerância em relação a matérias que possam ser vistas como prejudiciais à honra de agentes públicos.
De acordo com a decisão, a medida adequada para reparar eventuais abusos na liberdade de expressão deve ser o direito de resposta, e não a retirada imediata de textos jornalísticos, especialmente antes de uma análise mais aprofundada sobre seu conteúdo e potencial ofensivo.
Nesses casos, a Reclamação com base na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 é considerada o instrumento jurídico apropriado para lidar com conflitos entre a liberdade de expressão e a proteção de direitos individuais, como os direitos da personalidade.
Anteriormente, o Ministro Dias Toffoli havia negado a reclamação, argumentando que a ação não seria cabível, pois substituía um recurso próprio contra a medida contestada. No entanto, um recurso apresentado pelo advogado Christhian Naranjo permitiu que o caso fosse levado ao plenário da 2ª Turma.
Com o voto divergente do Ministro Edson Fachin, a Turma decidiu, por maioria, pela procedência da Reclamação, determinando o retorno dos autos ao TJAM, para que a ação seguisse o rito previsto na ADPF 130.
A decisão do STF encerra, assim, a tese de que o conteúdo em questão seria ofensivo, fortalecendo a liberdade de imprensa e o direito à informação, revertendo-se decisão do Ministro Dias Toffoli, que, antes, havia concedido liminar, suprimida por decisão do próprio Ministro. Agora, a decisão é definitiva. Com o julgamento, os ministros determinaram o retorno dos autos ao TJAM visando a adequação aos parâmetros apontados na decisão da maioria dos Ministros.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.017