STF entende que pode haver competência supletiva na renovação de licença ambiental

STF entende que pode haver competência supletiva na renovação de licença ambiental

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que pode haver atuação supletiva entre União, estados e municípios em caso de omissão ou demora de renovação de licenças ambientais e de fiscalização ambiental no Brasil. Embora a maioria dos dispositivos da questionada Lei Complementar 140/2011 tenha sido mantida, organizações empresariais, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI), defendem que a posição do Supremo pode abrir brechas para o fim da renovação automática de licenciamento ambiental e uma atuação repetida dos entes federados na fiscalização – justamente o que a lei buscou combater.

A Lei Complementar 140/2011 fixa normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios em atividades administrativas relativas à proteção do meio ambiente. De uma forma geral, a lei buscou organizar as funções de cada ente em questões como licenciamento ambiental, instituição de políticas públicas e elaboração de zoneamento ambiental.

Prevaleceu o voto da ministra relatora, Rosa Weber, que entendeu que, em caso de omissão ou demora administrativa na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais, é possível que outros entes atuem em caráter supletivo. Por exemplo, se a competência da renovação ambiental for do estado ou do Distrito Federal, e ele não a fizer de forma regular e célere, a União pode desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais; se for do município, o estado assume a responsabilidade.

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