STF decide que má-fé é necessária para improbidade administrativa, e nega recurso do MP Amazonas

STF decide que má-fé é necessária para improbidade administrativa, e nega recurso do MP Amazonas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do Ministro André Mendonça, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), em recurso extraordinário com agravo, contra decisão que havia julgado improcedente ação civil pública por improbidade administrativa contra  Alfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijó. A decisão foi oficialmente publicada em 25.09.2024.

O caso envolveu atos dos ex-prefeitos e secretários municipais de Manaus, acusados de improbidade pela criação de grupos de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Civil quando de suas gestões administrativas. A decisão reafirma o entendimento da Corte sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que modificou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), exigindo dolo específico para a configuração de atos ímprobos.

O caso em análise
A ação civil pública foi ajuizada pelo MPAM para apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado por ex-gestores do Município de Manaus. O Ministério Público alegava que a criação dos grupos de trabalho constituía violação aos princípios da administração pública, configurando improbidade nos termos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Todavia, perante o TJAM, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo) necessário para caracterizar o ato como ímprobo.

Diante dessa decisão, o MPAM interpôs recurso ao STF, discutindo se a simples prática do ato administrativo poderia ser suficiente para configurar improbidade, ou se seria imprescindível a comprovação de dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de violar os princípios da administração pública.

Questão central: dolo específico e improbidade administrativa
A decisão da Segunda Turma abordou a principal questão levantada pelo MPAM: a exigência de dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa após as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O relator, Ministro André Mendonça, destacou que as alterações promovidas pela nova lei limitaram a aplicação das penalidades de improbidade às condutas desonestas, afastando aquelas resultantes de mera imprudência ou imperícia.

Conforme o relator, a nova redação dos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992 impõe que, para a configuração do ato de improbidade, não basta a simples prática de um ato irregular. É indispensável que haja dolo específico na conduta do agente público, ou seja, a intenção consciente de desvirtuar os princípios que regem a administração pública, como a legalidade, moralidade e impessoalidade. A mera voluntariedade no exercício das funções públicas, sem intenção de desvio, não é suficiente para atrair a sanção por improbidade.

Decisão da Turma
Com base nessas premissas, a Segunda Turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do MPAM. A Corte reafirmou que, para a configuração de atos de improbidade administrativa, é necessária a comprovação de dolo específico, conforme a interpretação dada pela nova Lei de Improbidade Administrativa.

A decisão consolida o entendimento de que a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 trouxe uma restrição significativa na aplicação das sanções por improbidade administrativa, visando proteger agentes públicos que eventualmente cometam erros administrativos sem desonestidade ou má-fé. Com isso, o STF estabelece um novo patamar de responsabilidade, focado na intenção deliberada de prejudicar a administração pública, afastando o enquadramento de atos meramente culposos.

Impacto da decisão
Essa decisão é mais um importante marco no entendimento da jurisprudência quanto à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa reformada. Ao exigir dolo específico, o STF resguarda os agentes públicos de penalidades por erros administrativos sem caráter de desonestidade, ao mesmo tempo em que mantém a proteção dos princípios da administração pública contra atos realmente ímprobos.

A decisão reforça a necessidade de uma atuação mais criteriosa do Ministério Público na instrução de processos de improbidade administrativa, exigindo a comprovação concreta de intenção dolosa por parte do agente público. Com isso, o STF sinaliza que a nova legislação está sendo aplicada com rigor, mas também com a devida cautela em relação a atos que não envolvem má-fé.

Essa orientação tem sido considerada um avanço no sentido de assegurar a proteção de agentes públicos contra penalidades desproporcionais, ao mesmo tempo em que preserva a responsabilização por atos verdadeiramente desonestos.

ARE 1498230 AgR / AM – AMAZONAS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA

 

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