O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender liminar do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que obrigou a Defensoria Pública do Amazonas (DPE/AM) a nomear uma candidata aprovada em concurso, mesmo fora do número de vagas. Para o STF, a decisão do Tribunal de Justiça não merecia ser mantida, pois interferia no planejamento estratégico da instituição. A decisão foi deliberada pelo Pleno do STF, à unanimidade, com voto condutor da ministra presidente, Rosa Weber.
A DPE/AM foi ao STF e questionou uma ordem emitida pelo TJAM que determinou a nomeação de uma candidata aprovada fora do número de vagas. A candidata ajuizou uma ação de obrigação de fazer e obteve uma liminar no juízo de Parintins que reconheceu, cautelarmente, que a autora havia sido preterida na sua nomeação ao cargo de Analista Judiciário.
A Defensoria entendeu que houve falha no atendimento do magistrado de primeira instância e agravou da decisão, que foi mantida pela Corte de Justiça local. Em seguida, foi ao Supremo Tribunal com um pedido de Suspensão da Tutela Provisória.
Ao deferir a medida liminar requerida pela candidata, a Justiça do Amazonas entendeu que assistia razão à autora sobre a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada. Os argumentos da candidata consistiram nas alegações de que a candidata reservista ao cargo de Analista Judiciário, estava sendo preterida pelos servidores que atuam em desvio de função no núcleo da Defensoria daquele Município, por estagiários de pós-graduação (residentes); um servidor exercente de cargo em comissão; e uma servidora efetiva ocupante de cargo técnico administrativo.
A candidata adotou o raciocínio de que, tendo sido aprovada em 3º lugar no concurso público para o qual previa apenas uma vaga para provimento imediato, além da formação de cadastro reserva, houve a preterição que chamou de prática consistente na contratação de pessoas estranhas aos quadros da carreira para a realização de tarefas inerentes ao cargo de analista Judiciário.
O magistrado de Parintins ordenou a imediata nomeação da autora e mandou que lhe dessem posse. Com a manutenção da medida pelo TJAM, a DPE ingressou com novo pedido, endereçado ao STF, sustentando que a medida ‘prejudicou gravemente o cumprimento de seu plano de interiorização, destinado a instituir a Defensoria em todas as comarcas do Estado’.
A ministra Rosa Weber defendeu que se a DPE fosse obrigada a cumprir ordem do Tribunal do Amazonas, haveria um potencial efeito multiplicador da liminar impugnada, ante eventuais ajuizamentos de demandas por candidatos aprovados fora do número de vagas, com o mesmo objetivo do processo atacado, apto a gerar insegurança jurídica à instituição.
O STF reconheceu que os motivos levantados na ação e acolhidos no Tribunal não eram consistentes, pois o programa de residência jurídica é compatível com a ordem constitucional. Não se demonstrou nenhuma referência ao fato ou a situação concreta capaz de evidenciar a efetiva ocorrência de desvio de função apontada no pedido questionado, ou qualquer outra situação de preterição ou arbitrariedade que gerasse direito subjetivo da candidata.
A Ministra submeteu seu voto a referendo dos demais Ministros e opinou para que fosse convertido em julgamento final, sustando os efeitos da liminar em curso na 2ª Vara da Comarca de Parintins e em acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Amazonas.
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