O Ministro Ricardo Lewandowski ao relator o Agravo regimental na Recl 49566 AgR, na Segunda Turma do STF, julgado aos 04/11/2021 negou provimento ao recurso que pretendeu o reconhecimento de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante traria em consequência a soltura do custodiado. Desta forma, para o Supremo Tribunal, em voto condutor do Ministro Relator, a não efetivação da audiência de custódia, depois da prisão, dentro das 24 horas reclamadas pós flagrante constitui-se em irregularidade passível de ser sanada, não tendo o efeito de levar à soltura pretendida.
Desta forma, não houve o vício alegado na Reclamação que reivindicou aplicação de entendimento fixado na ADPF347/DF, rejeitando-se a tese de “audiência de custódia realizada após o prazo de 24 horas contado do momento da prisão” seria nula, mormente quando se decretada a prisão preventiva, com a incidência de todos os requisitos legais descritos no código de processo penal.
Segundo Ricardo Lewandowski “da leitura do respectivo termo de audiência, constata-se que o agravante estava acompanhado por seu advogado, foi esclarecido sobre a natureza da audiência, cientificando sobre o seu direito de permanecer em silêncio e de que não seriam feitas perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativa s aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante, nos termos da Resolução 213/2015 do CNJ”.
Confirmou, assim, que seja mera irregularidade, passível de ser sanada, e que nem mesmo conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando decretada a prisão preventiva, como se deu concretamente na espécie. A ADPF 347 cuidou de estabelecer que os prazos da audiência de custódia devam ser estabelecidos conforme os ditames do Conselho Nacional de Justiça.