O Supremo Tribunal Federal confirmou a inconsistência de uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que determinou ao Município de Maués a reintegração de servidores que haviam sido exonerados com base no entendimento de ilegalidades no certame público ocorrido nos anos de 98/99. Os servidores, inclusive, se encontravam estáveis quando foram surpreendidos com a edição de decretos municipais que os exonerou, sob alegação de ilegalidades.
Venceu, no caso, o posicionamento da Ministra Rosa Weber que, ao suspender a liminar para cumprimento da decisão do TJAM, considerou que não se aplica o instituto da decadência administrativa em situação de flagrante transgressão da ordem constitucional.
A decisão do Tribunal do Amazonas havia determinado ao Prefeito Municipal de Maués a imediata reintegração de servidores púbicos exonerados em decorrência da anulação do certame 98/99, do referido município sob pena de decretação de intervenção por descumprimento de decisão judicial, bloqueio de contas e de patrimônio, abertura de procedimento de improbidade administrativa e decretação de prisão por descumprimento da ordem.
Segundo o STF, teriam sido demonstradas inúmeras violações da ordem constitucional praticadas no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/1997, do Município de Maués. Noutro giro, a decisão do TJAM que concedeu a reintegração, apoiou-se, exclusivamente, na suposta decadência do direito da Administração Pública municipal de invalidar as nomeações.
Ocorre que, como pontuou o STF, ‘ainda que superado o prazo decadencial, é pacífica na jurisprudência a orientação no sentido da inaplicabilidade do instituto da decadência em relação a situações de flagrante transgressão da ordem constitucional, além de não ser constitucional a ordem de prisão decretada em processo de índole civil, como na circunstância examinada’.
O concurso foi realizado no ano de 1998, sendo nomeados e empossados os candidatos aprovados. No ano de 2001, iniciou-se a apuração de diversas denúncias envolvendo irregularidades ocorridas no referido concurso, como por exemplo a inexistência da lei criadora de cargos disputados, a aprovação de candidatos sem a realização de provas e a inexistência da ordem de classificação, entre outras, dispôs as informações analisadas na decisão do STF.
Com a análise destas e de outras circunstâncias, a Suprema Corte suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, proferidas pela Vice-Presidente para cumprimento de acordão em ação rescisória, dando provimento ao pedido do Município de Maués, ficando suspensas as nomeações locais.
Weber acentuou que ‘no julgamento realizado pelo TJAM prevaleceu a tese de que se teria consumado o prazo decadencial, adotando-se como marco inicial da contagem a data da prática do ilícito(1997) e como termo final a data da instauração do correspondente procedimento administrativo(2005), o que resultaria em lapso temporal de 07(sete) anos’.
Segundo o STF a decisão local desconsiderou que, na época, simplesmente não existia nas esferas municipal, estadual ou federal nenhuma legislação estabelecendo prazo decadencial para a Administração Pública anular seus atos e que esse prazo somente começou a viger a partir da edição da lei 9.784/99 e que, no caso, deve se observar o princípio da irretroatividade, não alcançando atos pretéritos.
Houve o trânsito em julgado da decisão. Confira o documento: