A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 20/8, declarou a incompetência da 13ª Vara Criminal de Curitiba (PR) para julgar o ex-governador do Paraná Beto Richa (PSDB) no âmbito da operação “Rádio Patrulha”, que investiga irregularidades em licitação para a compra de maquinários para o programa Patrulha do Campo. A Turma determinou a remessa dos autos da ação penal à Justiça Eleitoral no Paraná, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Na Reclamação (RCL) 36009, a defesa de Beto Richa sustentou que o juízo da 13ª Vara Criminal negou o pedido de declaração de incompetência da Justiça Estadual, mesmo diante da narrativa de colaboradores no sentido de que os crimes supostamente cometidos foram praticados com fins eleitorais. A denúncia oferecida nos autos da operação “Rádio-Patrulha” é baseada no depoimento do colaborador premiado Antônio Celso Garcia (Tony Garcia), que narrou a solicitação e o recebimento de vantagem indevida, por parte dos denunciados, para fins de utilização na campanha eleitoral de 2014 para o governo do Estado do Paraná.
Ao STF, a defesa do ex-governador apontou a violação ao entendimento firmado no âmbito de agravo regimenta no Inquérito (INQ) 4435, em que a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre a atribuição do Ministério Público Eleitoral e a competência da Justiça Eleitoral para apurar e processar crimes eleitorais conexos a quaisquer outros delitos, seja da competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
Burla ao juiz natural
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a reafirmação desse entendimento no âmbito de reclamação é especialmente importante quando se verifica casos em que há a resistência e a tentativa de burlar as regras de competência da Justiça Eleitoral por parte das instâncias inferiores. Segundo o ministro, em inúmeros casos, relevantes indícios de crimes eleitorais são simplesmente desconsiderados pelos órgãos de persecução e pelo Poder Judiciário. Em outros, tem havido o arquivamento sumário dos relevantes indícios de crimes eleitorais para se superar o entendimento firmado pelo STF em relação à definição do juiz natural.
No caso dos autos, de acordo com o relator, os depoimentos do colaborador premiado Tony Garcia, prestados no início das investigações e utilizados como elementos centrais para a deflagração das medidas investigativas e para o oferecimento da denúncia contra Beto Richa, apresentam relevantes indícios da ocorrência de crimes eleitorais. O ministro transcreveu trecho do depoimento para demonstrar que os supostos desvios nos contratos administrativos estavam vinculados, desde o início, a dívidas e contribuições irregulares para campanhas políticas.
Pepe Richa
Também na sessão virtual, a Segunda Turma julgou procedente a Reclamação (RCL) 32081 e confirmou liminar concedida anteriormente, declarando a ilegalidade da prisão decretada pelo juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba (PR) contra José Richa Filho (ex-secretário de Estado do PR, conhecido como Pepe Richa), irmão do ex-governador Beto Richa (PSDB), e demais corréus que se encontravam em idêntica situação processual.
Eles são investigados na operação “Integração” por supostas irregularidades em concessões de rodovias no estado. A Turma também concedeu salvo-conduto para que eles não sejam presos novamente com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos e remeteu todos os autos relativos à operação para a Justiça Eleitoral. Também foi deferido o pedido de acesso formulado pelos acusados aos diálogos obtidos na Operação Spoofing, desde que autorizado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da Reclamação (RCL) 43007.
Não participou desses julgamentos o ministro Edson Fachin, que afirmou sua suspeição para os casos.
Fonte: Portal do STF