STF definirá se Polícia precisa de autorização para acesso a informações cadastrais de investigados

STF definirá se Polícia precisa de autorização para acesso a informações cadastrais de investigados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir, nesta semana, se há ou não necessidade de autorização judicial para que as polícias e os Ministérios Públicos tenham acesso a informações cadastrais de investigados mantidas por empresas telefônicas.

A sessão virtual foi retomada e tem previsão de término para a próxima sexta (21/6). O caso diz respeito a uma regra da Lei de Lavagem de Dinheiro.

A análise estava suspensa há quase um ano. Em junho de 2023, todos os ministros que compunham o STF à época votaram, mas a Corte estava com apenas dez integrantes — pois Ricardo Lewandowski já havia se aposentado, mas Cristiano Zanin ainda não havia tomado posse.

Com um placar apertado de 5 x 4 x 1, o colegiado decidiu suspender o julgamento para aguardar o voto do sucessor de Lewandowski. O processo só voltou a ser pautado na última semana. Zanin ainda não depositou seu voto.

Dentre os dez ministros que já votaram, cinco entenderam que as polícias e os MPs podem ter acesso às informações cadastrais de investigados sem autorização judicial prévia. Outros quatro consideraram que isso só vale para dados de qualificação pessoal, filiação e endereço. Apenas um magistrado votou de forma totalmente contrária a tal acesso.

Histórico
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra o artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro.

Esse dispositivo permite que autoridades policiais e o MP tenham acesso, sem autorização judicial prévia, a informações cadastrais de investigados mantidas por empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito e pela Justiça Eleitoral.

A Abrafix alegou que tal regra viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos cidadãos, protegidas pela Constituição. A autora também apontou que a polícia e o MP têm “restrições” em submeter medidas do tipo ao Judiciário.

Para a associação, o artigo ainda viola a Lei Geral de Telecomunicações — que estabelece o direito dos usuários ao respeito de sua privacidade no uso de seus dados pessoais — e a Lei 10.073/2003 — que estipula “a relação entre o sigilo dos dados dos usuários e a necessidade de autorização judicial para seu fornecimento”.

Embora o pedido da autora fosse para todas as entidades citadas na lei, todos os ministros do STF até o momento consideraram que a ação só podia ser analisada com relação às empresas telefônicas, já que a Abrafix não representa as demais.

Voto do relator
O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, validou o artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro. Até o momento, ele foi acompanhado por Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Kassio indicou que, na interpretação da autora, o sigilo abrange informações cadastrais. Mas o magistrado discordou dessa tese.

Ele explicou que o sigilo é a possibilidade de resistir à divulgação de informações pessoais que possam causar danos à integridade moral do indivíduo. Conforme o inciso XII do artigo 5º da Constituição, o sigilo se aplica a correspondências e comunicações telegráficas, dados e comunicações telefônicas.

O ministro lembrou de precedente do STF (RE 418.416) no sentido de que a proteção garantida pelo sigilo é da comunicação de dados, e não “dos dados em si mesmos”.

Segundo Kassio, “não há limitação dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade no que concerne a sua tutela mediante o sigilo, pois referido instrumento não comporta dados cadastrais”.

Isso porque dados cadastrais são informações objetivas, fornecidas muitas vezes pelo próprio usuário ao registrar sua identificação nos bancos de dados das empresas.

“Por isso, dados como nome, endereço e filiação não estão acobertados pelo sigilo”, assinalou o relator. Logo, “o seu compartilhamento com os órgãos de persecução penal” em investigações “independe de autorização da Justiça”.

Para o ministro, seria ilegítimo dificultar demais o acesso a esses dados, “considerando que a consolidação de uma sociedade livre e justa também passa pela repressão efetiva e célere de crimes”.

Divergências
Em 2021, quando o julgamento começou, o ministro Marco Aurélio (que se aposentou mais tarde naquele mesmo ano) divergiu e votou por declarar a inconstitucionalidade da regra da Lei de Lavagem de Dinheiro.

Para ele, o MP não pode acessar informações protegidas por sigilo sem autorização judicial: “O afastamento da inviolabilidade quanto aos dados pressupõe ordem emanada de órgão investido do ofício judicante”.

Já o ministro Gilmar Mendes abriu outra corrente divergente. Na sua visão, polícia e MP não podem requisitar qualquer dado cadastral para além de informações sobre qualificação pessoal, filiação e endereço.

Esses tipos de informações estão listados no § 3º do artigo 10 do Marco Civil da Internet, que traz exceções à proteção de registros, dados pessoais e comunicações privadas.

Até o momento, ele foi acompanhado por Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin e a já aposentada Rosa Weber.

Na visão desses ministros, o artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro precisa ser limitado. Do contrário, as polícias e os MPs podem ter acesso, sem autorização judicial, a dados cadastrais não previstos no dispositivo do Marco Civil da Internet.

Dentre os dados que ficam à disposição das autoridades estão todos aqueles do requerimento de alistamento eleitoral: nome, gênero, raça, etnia, filiação, data de nascimento, domicílio eleitoral, endereço, grau de instrução, número do documento de identificação, ocupação, estado civil, local de votação etc.

Para Gilmar, isso “seria manifestamente desproporcional” e violaria o “direito à intimidade e à autodeterminação informativa”.

Com informações Conjur

 

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