No dia 11/9, o Plenário retoma o julgamento da ADI 4906, iniciado no Plenário Virtual, que trata da possibilidade de empresas de telecomunicação entregarem dados de clientes às autoridades policiais e ao Ministério Público sem a necessidade de ordem judicial.
O placar no Plenário Virtual estava empatado em cinco votos a cinco quando o ministro Nunes Marques, relator da ação, destacou o processo para a sessão presencial. O único ministro que falta votar é Cristiano Zanin.
Dentre os dez ministros que já votaram, cinco entenderam que as polícias e os MPs podem ter acesso às informações cadastrais de investigados sem autorização judicial prévia. Outros quatro consideraram que isso só vale para dados de qualificação pessoal, filiação e endereço. Apenas um magistrado votou de forma totalmente contrária a tal acesso.
Dentre os dados que ficam à disposição das autoridades estão todos aqueles do requerimento de alistamento eleitoral: nome, gênero, raça, etnia, filiação, data de nascimento, domicílio eleitoral, endereço, grau de instrução, número do documento de identificação, ocupação, estado civil, local de votação etc.
O contexto é o de quese deva excluir do âmbito de incidência do art. 17-B da Lei 9.613/98 a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral para além de informações referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 12.965/2014.
ADI 4.906