O Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, definiu em voto seguido à unanimidade no Supremo Tribunal Federal, pela improcedência de recurso com o qual Clemilson dos Santos Farias e Luciane Barbosa Farias, disputaram o revigoramento de uma sentença absolutória da Juíza Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª Vecute, por tráfico de drogas, lançada em 25/01/2022.
A ação penal julgada improcedente narrou que Clemilson Santos seria o líder da organização Criminosa ‘Comando Vermelho’, no Estado do Amazonas e que a facção planejou a fuga de 35 detentos no ano de 2018 sob o comando do acusado, após os presos terem cavado um túnel que lhes permitiu a fuga do centro de detenção provisória.
A função de Luciane, mulher de Clemilson, seria a de ocultar os valores recebidos de forma ilícita pelo marido, com a confiança da facção. A Juíza, entretanto, entendeu que as provas constantes nos autos seriam insuficientes para a condenação.
Com a sentença absolutória, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça Mário Ypiranga Monteiro Neto recorreu em apelo ao Tribunal de Justiça. O recurso foi provido por iniciativa da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, da Primeira Câmara Criminal do TJAM.
Com a reforma da sentença, Clemilson foi condenado a 31 anos e sete meses de reclusão em regime fechado. Luciane sofreu pena de 10 anos de reclusão, também no regime fechado.
Os crimes reconhecidos contra Clemilson foram os de custear o trafico de drogas, associar-se para o tráfico de drogas e de integrar organizar criminosa.
A mulher, Luciane, foi condenada por associação ao tráfico e lavagem de dinheiro. A decisão do Colegiado que reformou a sentença e condenou os acusados é de outubro de 2023. De então, a defesa insistiu na inocência dos acusados e debateu a matéria por meio de recursos.
O especial ao STJ e o Extraordinário, junto ao STF, foram inicialmente negados. O RE, junto ao STF, subiu por meio de agravo. O recurso, examinado por Barroso, findou não sendo conhecido, porque o Ministro entendeu que o Recurso Extraordinário foi proposto a destempo.
A decisão de Luís Roberto Barroso, na data de 12 de novembro de 2024, negou um agravo em recurso extraordinário ao casal. De acordo com o Ministro, os recursos teriam sido intempestivos.
O acórdão recorrido foi publicado em 11.10.2023, tendo os recursos extraordinários sido interpostos somente em 30.10.2023, depois do prazo. Dessa forma, eles foram declarados inadmissíveis, porquanto intempestivos, visto que foram interpostos fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 e no art. 798 do CPP, definiu Barroso.
A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, esclareceu o Ministro.
De acordo com Barroso, o recurso extraordinário é submetido ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que a decisão do Tribunal de origem não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete verificar os pressupostos de admissibilidade dos recursos de sua competência.
ARE 1519355 AgR