O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pode proibir que os advogados inadimplentes fiquem impossibilitados de votar nas eleições internas da instituição.
O julgamento da ação contra normativos da Ordem que preveem a aplicação de sanções a advogados ocorria no plenário virtual da Corte e se encerrou. O Art. 34 XXIII do Estatuto da OAB considera como infração disciplinar “deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo”.
A ação foi apresentada pelo Pros, que afirmou que as penalidades previstas no artigo eram “desarrazoadas e desproporcionais”. Pelo estatuto, advogados inadimplentes poderiam ter o registro suspenso e ficariam impedidos de exercer a profissão.
“Verifica-se, portanto, que a suspensão do exercício profissional em face do inadimplemento das anuidades do respectivo Conselho Profissional e o impedimento do direito de votar, ainda mais, representam meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, a limitar o livre exercício profissional previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal”, havia defendido o partido.
O relator da ação, ministro Edson Fachin, acolheu parcialmente o pedido do partido e declarou que a suspensão é inconstitucional. No entanto, Fachin rejeitou a hipótese de que a impossibilidade de votar configuraria sanção política. Segundo o ministro, o quadro normativo apenas rege sobre as eleições para a direção de uma entidade de classe, sendo válido que participem do processo eleitoral apenas “pessoas que efetivamente se encontram ativas no quadro de integrantes, associados ou filiados e cumprem as normas internas”.
“Não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente de um determinado órgão e ao seu eleitor, o cumprimento de todos os deveres que possui perante o órgão”, votou Fachin. Os demais ministros seguiram o entendimento do relator.