O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quinta-feira (19/10) uma súmula vinculante que torna obrigatória a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, desde que a pena não seja superior a quatro anos e o réu não seja reincidente.
O ministro Dias Toffoli propôs a edição da súmula vinculante — de cumprimento obrigatório — devido ao constante descumprimento da jurisprudência do STF sobre a matéria pelos tribunais inferiores.
Foi do ministro Edson Fachin a sugestão de condicionar o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a casos em que a penalidade seja inferior a quatro anos e o réu, primário. A proposta foi incorporada por Toffoli, e a súmula vinculante, aprovada por unanimidade.
O tráfico privilegiado, estabelecido no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), permite a redução de um sexto a dois terços das penas desde que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Supremo já reconheceu que o tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo, como o tráfico de drogas.
A nova súmula vinculante tem a seguinte redação:
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, e do artigo 44, ambos do Código Penal”.
Com informações Conjur