A concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos para pessoas com deficiência é constitucional mediante lei desde que exista autorização expressa em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), mesmo que essa autorização seja concedida posteriormente à edição da lei estadual original, e tenha sido oportunamente ajustada por nova legislação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a Lei Complementar n. 298/2004, do Estado do Espírito Santo, alterada pela Lei Estadual n. 10.684/2017.
A ADI foi proposta sob a alegação de que a lei, de iniciativa parlamentar, teria usurpado a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre matéria tributária. Além disso, sustentava-se que o benefício fiscal foi instituído de forma unilateral, contrariando o art. 155, § 2º, inc. XII, “g”, da Constituição Federal, que condiciona a concessão de benefícios fiscais de ICMS à deliberação entre os Estados.
No entanto, o STF entendeu que a iniciativa parlamentar estadual para legislar sobre matéria tributária não viola o art. 61, § 1º, inc. II, “b”, da Constituição Federal, visto que a restrição prevista neste dispositivo aplica-se exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo Federal no âmbito dos territórios federais.
Além disso, o benefício fiscal concedido pelo Espírito Santo está de acordo com o Convênio ICMS 38/2012, que autoriza isenções de ICMS para aquisição de veículos por pessoas com deficiência.
A decisão findou por confirmar a constitucionalidade da política pública, ressaltando que a isenção do ICMS é uma ferramenta importante para promover a inclusão social e garantir direitos às pessoas com deficiência. Com isso, a Lei Complementar estadual do Espíito Santo permanece em vigor, garantindo o benefício fiscal para um público especial de pessoas.
ADI 3495
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN