Lei que suprimiu direitos de servidores do Amazonas é declarada sem ofensa a Constituição

Lei que suprimiu direitos de servidores do Amazonas é declarada sem ofensa a Constituição

O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão, seguida pela 1ª Turma do STF, que aceitou recurso do Governador do Amazonas contra  acórdão do Tribunal de justiça local que declarou a inconstitucionalidade material e formal da Lei Ordinária Estadual nº 2.531/1999 que impôs regime  mais rigoroso acerca de direitos de servidores do Estado. 

De início, Zanin, monocraticamente, deu provimento a Recurso Extraordinário do Governador do Amazonas para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 2.531/1999 do Estado do Amazonas.

Na origem, o recurso que findou acolhido se destinou a combater decisão do Tribunal do Amazonas que dispôs  que a lei 2.531/99 ao extinguir os quintos, contrariou direito garantido no art. 110, § 2°, II, da Constituição do Estado do Amazonas em sua redação original com a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça local com amparo em vícios formais e materiais. 

A decisão combatida pelo Governo, em síntese dispôs que “no momento em que a Lei n.° 2.351/99 extirpou do ordenamento jurídico estadual um direito mínimo dos servidores públicos civis do Estado do Amazonas,violou, diretamente, a Norma Fundamental deste Ente e, portanto,deve ser declarada, materialmente, inconstitucional. Efeitos prospectivos deferidos estritamente no tocante ao pagamento devido pelo Estado, para que o efetue apenas 25 (vinte e cinco)meses após a data deste julgamento, gizando que a dívida,contudo, alcançará o período integral do vício então  reconhecido”. Contra essa decisão, o Governo do Estado opôs Recurso Extraordinário, relatado por Zanin. 

O fundamento usado por Zanin para decidir em sentido contrário é o de que “deve ser provido o recurso do Governador do Estado do Amazonas. Isso porque o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência desta Corte Suprema firmada no sentido de que o Poder Constituinte Decorrente não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar para além daquelas previstas na Constituição Federal”.

O acórdão recorrido do TJAM tratou, especificamente, da declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual n. 2.531/99, que extinguiu os adicionais por tempo de serviço e por tempo de exercício de cargo ou função de confiança então considerados garantidos aos servidores públicos.   

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.301.579 AMAZONAS   RELATOR:MIN. CRISTIANO ZANIN

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EM HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 2.531/1999 DO ESTADO DOAMAZONAS. AGRAVO IMPROVIDO.I — Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o PoderConstituinte Decorrente não pode ampliar as hipóteses de reserva de leicomplementar para além daquelas previstas na Constituição Federal.II — Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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