O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a julgar uma questão que pode ter grandes implicações para o Sistema Único de Saúde (SUS). A corte decidirá se o exercício do direito à liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamentos de saúde diferenciados pelo SUS. O caso envolve pacientes que, devido a suas crenças religiosas, solicitam tratamentos específicos não previstos nos protocolos do sistema público. A questão envolve uma decisão da Turma Recursal Federal no Amazonas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, em sede de repercussão geral, se o Estado deve custear tratamento médico para pessoas que, por convicção religiosa, recusam terapias específicas, mesmo que não exista protocolo oficial para o referido tratamento. A decisão será tomada em sessão marcada para o próximo dia 08 de agosto de 2024. A questão tem origem no Recurso Extraordinário 979.742, oriundo do Amazonas.
O debate jurídico começou na Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, que rejeitou os recursos apresentados pela União, pelo Estado do Amazonas e pelo Município de Manaus. A decisão manteve a sentença que condenou, solidariamente, esses entes públicos a custearem uma cirurgia de artroplastia total primária cerâmica, na modalidade Tratamento Fora do Domicílio (TFD), em hospital público ou particular apto a realizar o procedimento sem transfusão de sangue, em respeito à convicção religiosa do paciente. A questão remonta ao ano de 2017.
Após o esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias, o caso chegou ao STF por meio de recurso extraordinário. A Suprema Corte, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral, fundamentando que é importante definir, à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, se o direito à liberdade religiosa, garantido pelo inciso VI do art. 5º da Constituição da República, pode justificar o custeio de tratamento médico indisponível na rede pública.
A movimentação mais recente do processo registra a habilitação de entidades públicas na condição de amicus curiae. No último dia 25 de julho, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu o ingresso da Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová; da Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE); das Defensorias Públicas estaduais; do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião (CEDIRE); e da Watch Tower Bible and Tract Society of Pennsylvania, conferindo-lhes, desde já, o direito à sustentação oral na sessão designada para o dia 08 de agosto de 2024.
O GAETS, Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, na qualidade de amici curiae, informa ao STF que devem ser prestigiadas as demandas dos grupos historicamente excluídos da esfera pública, permitindo sua maior participação e senso de real pertencimento ao empreendimento coletivo.
Defende, pois, que deve ser aceita a tese que prestigia o direito à assistência médica prestada com respeito às convicções religiosas do paciente, paradigma que deve servir de base para a prestação da tutela jurisdicional em casos análogos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.742 AMAZONAS