O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue, na tarde desta quinta-feira (26), com o julgamento do recurso que discute se um Tribunal de segunda instância pode determinar a realização de um novo júri popular, caso o réu seja absolvido por quesito genérico que leve à clemência, piedade ou compaixão e em suposta contrariedade à prova do processo.
No caso em análise, o Tribunal do Júri (júri popular) absolveu um homem acusado de tentativa de homicídio, mesmo reconhecendo que ele cometeu o crime. Os jurados consideraram que a vítima teria sido responsável pela morte do enteado do réu. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu, mas o Tribunal de Justiça estadual rejeitou o recurso com base na soberania do Tribunal do Júri.
No caso dos autos, o Conselho de Sentença, mesmo reconhecendo a materialidade e a autoria do delito, absolveu um um homem levado ao júri por tentativa de homicídio, pelo fato de que a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual (MP-MG) foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
Segundo o TJ-MG, em razão do princípio da soberania do júri popular, a cassação da decisão só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância. De acordo com o tribunal estadual, a possibilidade de absolvição, em quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos feitos pelo Júri Popular.
Vingança
No recurso ao STF, o MP-MG sustenta que a absolvição por clemência não é permitida no ordenamento jurídico e que ela significa a autorização para o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos.
O tema está sendo julgado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185 e o que for decidido pelo STF deverá ser aplicado pela Justiça em todas as instâncias, uma vez que o processo tem repercussão geral (Tema 1.087).
O ministro Gilmar Mendes, Relator da matéria, destacou que a questão ser analisada não demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. “Discute-se exclusivamente se a soberania dos veredictos é violada ao se modificar uma absolvição assentada em resposta ao quesito genérico obrigatório”, assinalou. “Vê-se, assim, que o pronunciamento do STF é relevante para balizar demandas futuras”.