
O Supremo Tribunal Federal tem em pauta para conclusão até o final deste mês sobre o tema casamento do idoso com mais de 70 anos em regime de separação de bens. Segundo o Código Civil é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos. Na melhor interpretação, o objetivo do legislador, desde 2002, foi o de evitar o ‘golpe do baú’ de pessoas mais novas em pessoas idosas com mais de 70 anos.
A preocupação teria a sido a de evitar que uma pessoa mais jovem, ao se unir oficialmente a outra de maior idade-70 anos- quisesse casar somente para herdar o patrimônio do cônjuge, daí a expressão usada dentro desse contexto ‘evitar o golpe do baú’. Outra ideia seria a de preservar a herança dos filhos do idoso ou da idosa. Mas a norma foi questionada na justiça.
Na origem, o processo que deu ingresso da causa no STF, se iniciou com uma ação de inventário, em São Paulo, em que se discutiu qual regime de bens deveria ser aplicado à união estável que se iniciou quando o falecido companheiro já possuía mais de 70 anos.
A decisão, em primeira instância, havia reconhecido a cônjuge como herdeira, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da regra do código civil, mas acabou sendo reformada depois que os filhos de seu marido recorreram. No TJSP se reconheceu a união estável, mas, ante a idade do falecido, com mais de 70 anos, se entendeu que, tendo sido a relação formada neste cenário jurídico, a regra seria a de separação de bens.
Após, os autos subiram ao STJ, e, em seguida, ao STF, onde se firmou a Relatoria do Ministro Luís Barroso. Para Barroso, a regra disposta no Código Civil de 2002 envolve contraposição de direitos com estatura constitucional e que a questão ultrapassa os limites subjetivos do caso concreto por sua relevância jurídica e social, daí submeter a julgamento em repercussão geral pautada para este mês.
Processo ARE 1.309.642