STF decide que prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas são lícita

STF decide que prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas são lícita

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (17), que é possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, desde que fundamentada e demonstrada a necessidade da medida com a apresentação de elementos concretos e da complexidade da investigação. De acordo com a decisão, motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos, sem relação com o caso concreto, são ilegais.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 625263, com repercussão geral (Tema 661), e a tese fixada deverá ser observada pelas demais instâncias.

O RE 625263 foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná.

No Supremo, o MPF sustentava que as escutas foram realizadas no contexto de uma ampla investigação, conhecida como Caso Sundown, sobre a prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Para o MPF, a decisão do STJ “abriu espaço” para a invalidação de centenas de operações policiais que investigaram organizações criminosas e delitos complexos por meio de escutas que tenham durado mais de 30 dias.

De forma geral, ao analisar a matéria, todos os ministros reconheceram a possibilidade de prorrogações sucessivas de escutas, mediante fundamentação necessária aos esclarecimentos de fatos investigados caso a caso.

Já em relação ao caso concreto, a maioria dos ministros deu provimento ao recurso, a fim de manter as provas obtidas com base nas escutas. Prevaleceu, nesse ponto, a divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, seguida pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux.

A corrente vencedora concluiu que as interceptações podem durar o tempo necessário à completa elucidação dos fatos delituosos, desde que atendidos todos os requisitos da legislação, em particular a demonstração da necessidade da medida. Também entendeu que a decisão deve estar fundamentada.

Ao seguir a divergência, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, lembrou que o caso resultou em condenações de mais de 30 anos e trata de crimes de alta complexidade e lesividade social, que atingiram o valor de R$ 50 milhões (não atualizado). A cada interceptação, surgiram novas e sucessivas provas de outros delitos.

Para os ministros que divergiram​ do relator, a medida observou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e os meios foram adequados e necessários para colher todos os elementos de prova. ​Para eles ficou demonstrado, ainda, que o juiz motivou todas as renovações e teve a preocupação de impedir algumas delas.

Em relação ao caso concreto, ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo desprovimento do recurso, considerando nulas as provas em questão. Para essa vertente, a prorrogação da escuta não ocorreu em prazo razoável e não foi devidamente fundamentada, além de não ter sido demonstrada sua necessidade em todas renovações. Os ministros consideraram, ainda, que houve ofensa à intimidade e à privacidade.

Por unanimidade, a Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral, sugerida pelo ministro Alexandre de Moraes:

“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”.

O ministro Luís Roberto Barroso, que declarou suspeição no caso concreto, votou pela aprovação da tese.

Fonte: Portal do STF


Descubra mais sobre Amazonas Direito

Subscribe to get the latest posts sent to your email.

Leia mais

Militar assegura pagamento à gratificação de curso; Justiça entende que direito é vinculado

O militar estadual, com título em curso de especialização, com no mínimo trezentas e sessenta horas, concluído em Instituição autorizada e reconhecida pelo Mec...

AGU recorre para derrubar decisão que impede reconstrução e asfaltamento de trecho da BR-319

A Advocacia Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional da 1ª Região, apresentou recurso contra a decisão judicial que suspendeu a Licença...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Digital Seguro: ABDI anuncia processo de licitação para aplicativo nacional de mensagens

Em meio a crescentes preocupações com a segurança e a privacidade das comunicações no alto escalão do governo, a...

Rede social X fecha sede no Brasil e acusa Moraes de ameaça

A rede social X, antigo Twitter, anunciou o fechamento do escritório da empresa no Brasil após descumprimento de uma...

Consumidor iludido com hodômetro fraudado de carro dever ser indenizado, fixa TJDFT

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu pela rescisão do...

TJ-SP nega liberdade a mulher que mutilou e jogou o órgão do marido na privada após traição

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido da defesa de uma mulher para que ela...

Descubra mais sobre Amazonas Direito

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading