STF decide que é válida cobrança de IR na liquidação de contratos de swap

STF decide que é válida cobrança de IR na liquidação de contratos de swap

Supremo Tribunal Federal. Foto: Dorivan Marinho

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros obtidos na liquidação de contratos de swap (troca), efetuados para oferecer cobertura (hedge) em operações financeiras sujeitas a constante variação de preço. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1224696, com repercussão geral (Tema 1036), julgado na sessão virtual encerrada em 7/6.

No caso analisado pelo Plenário, o Playcenter firmou contrato de swap para se proteger contra a variação cambial e o consequente aumento, em reais, de suas dívidas em moeda estrangeira, ajustando com uma instituição financeira a troca, em data pré-fixada, do risco da desvalorização cambial pelo risco da elevação da taxa de juros interna (Certificado de Depósitos Interbancários – CDI).

No Supremo, a empresa questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou válido o artigo 5º da Lei 9.779/1999, que prevê a incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre a operação.Segundo o Playcenter, essas operações representam recomposição de perdas, e não acréscimo patrimonial, sobre as quais não incidiria o imposto.

Tributação válida

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, explicou que, no caso, há dois atos negociais diversos e independentes, regidos por normas específicas: o contrato principal, sujeito à oscilação de preços, cujos riscos se pretende diminuir, e o de cobertura, que visa salvaguardar a posição patrimonial. Para o ministro, embora as operações estejam correlacionadas, os acordos são autônomos, pois tratam de partes e objetos diferentes, exigindo que se leve em consideração cada circunstância material motivadora da tributação.

Segundo o relator, havendo aquisição de riqueza na operação de swap, incide o imposto na fonte, não importando a destinação dos valores. A contratação de operações de hedge não foi incluída pelo legislador como situação de recolhimento do Imposto de Renda na fonte, mas, sim, o auferimento de riqueza, no momento do acerto de contas com a permuta dos resultados financeiros pactuada. “Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos”, afirmou.

Ele ressaltou também que, caso a operação resulte em prejuízo, o contribuinte poderá efetuar a dedução no recolhimento final do Imposto de Renda. Segundo o relator, ainda que se busque reduzir a exposição ao risco no mercado à vista, não é possível desconsiderar o caráter especulativo inerente a essas operações, na linha de outros instrumentos de renda variável por meio dos quais se busca alcançar lucro, inclusive por agentes do mercado financeiro que não desenvolvem atividades produtivas.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o artigo 5º da Lei 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.

Fonte: Portal STF

Leia mais

STF nega que Justiça perdeu direito de punir foragido do Ceará, preso por homicídio no Amazonas

O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a prescrição da pretensão executória do Estado somente começa a correr a partir do trânsito...

Fraude alegada por roubo de identidade não é pertinente se contrato é celebrado por meios digitais

Em julgamento conduzido pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter a validade de um contrato...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF nega que Justiça perdeu direito de punir foragido do Ceará, preso por homicídio no Amazonas

O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a prescrição da pretensão executória do Estado somente começa a...

Fraude alegada por roubo de identidade não é pertinente se contrato é celebrado por meios digitais

Em julgamento conduzido pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter...

PM tem direito a promoções ajustadas com base em interstício mínimo exigido, diz Justiça do Amazonas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou parcialmente procedente uma apelação cível interposta pelo...

Plano não deve interferir no direcionamento de procedimentos médicos, diz Juíza do Amazonas

A juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da comarca de Manaus, determinou, em decisão liminar, que...