STF decide que Amazonas não pode alterar sozinho regra sobre imposto do álcool na gasolina

STF decide que Amazonas não pode alterar sozinho regra sobre imposto do álcool na gasolina

Corte entendeu que o Estado deve seguir acordo firmado com outros estados e, por isso, manteve a validade do diferimento do ICMS sobre o AEAC.

O STF decidiu que continua valendo a regra que adia o pagamento do ICMS (um imposto estadual) sobre a importação de álcool anidro (um tipo de álcool usado na mistura da gasolina) no Amazonas.

O Estado, por meio de Recurso Extraordinário, tentou mudar decisão do TJAM, que definiu posição contra a mudança de regra por iniciativa unilateral do Estado, mas o STF considerou a definição acertada porque a regra, anterior, foi resultado de Convênio com outros estados em um acordo nacional. Por isso, o recurso do Estado foi negado.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE 1.538.144/AM) interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que reconheceu a impossibilidade de revogação, por decreto estadual, do regime de diferimento do ICMS sobre a importação de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). A decisão foi proferida neste mês de março. 

No caso, o Estado do Amazonas buscava afastar os efeitos do Convênio ICMS 110/2007, ratificado por meio do Decreto Estadual n.º 27.412/2008, que prevê o diferimento do pagamento do imposto incidente sobre o AEAC destinado à mistura com a gasolina A. O argumento central da Procuradoria do Estado era de que o Decreto Estadual n.º 38.338/2017 teria revogado o diferimento ao suprimir o art. 109-A do Regulamento do ICMS (RICMS/AM), editado pelo próprio Estado.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e, posteriormente, o Supremo, entenderam que o diferimento encontra respaldo não apenas no referido dispositivo revogado, mas também no art. 109, § 3.º, do RICMS/AM e no próprio Anexo I do regulamento, que mantém o AEAC na lista de produtos sujeitos à sistemática de diferimento.

Além disso, o ministro Toffoli destacou que o regime foi originalmente pactuado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não podendo ser unilateralmente modificado pelo Estado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança legítima.

Na análise do recurso, Toffoli afirmou que o acórdão recorrido está amparado em interpretação de normas infraconstitucionais e na análise do conjunto probatório, cuja revisão é vedada no âmbito do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Ademais, observou que o Estado do Amazonas deixou de impugnar fundamentos autônomos da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 283, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não combate todos.

Em trecho da decisão, o relator registrou que “o ato de aderir, voluntariamente, a um convênio nacional vincula o ente estatal às disposições nele contidas, devendo percorrer os caminhos existentes para se desvincular da obrigação de seguir os regramentos pactuados”, acrescentando que a revogação parcial de normas locais não tem o condão de alterar o compromisso assumido no plano federativo.

Com a negativa de seguimento, foi mantida a decisão do TJAM que considerou válida a sistemática de diferimento do ICMS sobre o AEAC, reafirmando que a revogação do art. 109-A do RICMS/AM não afastou a incidência do regime diferenciado previsto tanto em normas estaduais quanto nos convênios firmados no CONFAZ. Não houve condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF.

RE 1538144 / AM

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