Corte entendeu que o Estado deve seguir acordo firmado com outros estados e, por isso, manteve a validade do diferimento do ICMS sobre o AEAC.
O STF decidiu que continua valendo a regra que adia o pagamento do ICMS (um imposto estadual) sobre a importação de álcool anidro (um tipo de álcool usado na mistura da gasolina) no Amazonas.
O Estado, por meio de Recurso Extraordinário, tentou mudar decisão do TJAM, que definiu posição contra a mudança de regra por iniciativa unilateral do Estado, mas o STF considerou a definição acertada porque a regra, anterior, foi resultado de Convênio com outros estados em um acordo nacional. Por isso, o recurso do Estado foi negado.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE 1.538.144/AM) interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que reconheceu a impossibilidade de revogação, por decreto estadual, do regime de diferimento do ICMS sobre a importação de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). A decisão foi proferida neste mês de março.
No caso, o Estado do Amazonas buscava afastar os efeitos do Convênio ICMS 110/2007, ratificado por meio do Decreto Estadual n.º 27.412/2008, que prevê o diferimento do pagamento do imposto incidente sobre o AEAC destinado à mistura com a gasolina A. O argumento central da Procuradoria do Estado era de que o Decreto Estadual n.º 38.338/2017 teria revogado o diferimento ao suprimir o art. 109-A do Regulamento do ICMS (RICMS/AM), editado pelo próprio Estado.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e, posteriormente, o Supremo, entenderam que o diferimento encontra respaldo não apenas no referido dispositivo revogado, mas também no art. 109, § 3.º, do RICMS/AM e no próprio Anexo I do regulamento, que mantém o AEAC na lista de produtos sujeitos à sistemática de diferimento.
Além disso, o ministro Toffoli destacou que o regime foi originalmente pactuado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não podendo ser unilateralmente modificado pelo Estado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança legítima.
Na análise do recurso, Toffoli afirmou que o acórdão recorrido está amparado em interpretação de normas infraconstitucionais e na análise do conjunto probatório, cuja revisão é vedada no âmbito do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Ademais, observou que o Estado do Amazonas deixou de impugnar fundamentos autônomos da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 283, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não combate todos.
Em trecho da decisão, o relator registrou que “o ato de aderir, voluntariamente, a um convênio nacional vincula o ente estatal às disposições nele contidas, devendo percorrer os caminhos existentes para se desvincular da obrigação de seguir os regramentos pactuados”, acrescentando que a revogação parcial de normas locais não tem o condão de alterar o compromisso assumido no plano federativo.
Com a negativa de seguimento, foi mantida a decisão do TJAM que considerou válida a sistemática de diferimento do ICMS sobre o AEAC, reafirmando que a revogação do art. 109-A do RICMS/AM não afastou a incidência do regime diferenciado previsto tanto em normas estaduais quanto nos convênios firmados no CONFAZ. Não houve condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF.
RE 1538144 / AM