O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do Ministro Cristiano Zanin, consolidou o entendimento de que não há mais dúvida quanto à validade da Lei nº 2.531/99, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM), que extinguiu o direito dos servidores do Estado ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Com a decisão do STF, que transitou em julgado por meio de Recurso Extraordinário, foi alterada a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que anteriormente havia declarado a inconsistência formal e material da referida lei, possibilitando a pretensão dos servidores de discutir o retorno do benefício, possibilidade hoje vedada.
O contexto envolve a sentença do Juiz Ronne Frank Torres Stone, da Vara da Fazenda Pública do Amazonas, que julgou improcedente a ação de cobrança contra a AmazonPrev. Na decisão, o Juiz explicou que, a partir da Lei nº 2.531/99, o ATS foi extinto, mas sem prejuízo das situações previstas até a data da nova legislação.
Ele definiu que a lei revogou todas as demais normas similares do ordenamento jurídico estadual, tornando clara a aplicabilidade do dispositivo a todos os servidores.
Quanto ao autor da ação, um militar, o Juiz explicou que o Adicional por Tempo de Serviço ficou desvinculado do soldo ou do vencimento base, e, desta forma, passou a se constituir como uma vantagem nominalmente identificada, sem que se possa quantificar previamente qualquer valor.
A ação examinada por Frank Stone decorreu de um julgamento do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, que, ao julgar a ADI nº 4004359-44.2017.8.04.0000, entendeu pela inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 2.531/99, que extinguiu o Adicional de Tempo de Serviço (ATS), conferindo, por consequência, efeitos repristinatórios aos dispositivos revogados que o asseguravam, tais como os arts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 1.502/81, destinada aos militares.
O Juiz relembra que, com o julgamento desfavorável, o Estado do Amazonas opôs Recurso Extraordinário, que foi submetido ao STF.
No dia 28/11/2023, o Ministro Relator Cristiano Zanin proferiu decisão monocrática no Recurso Extraordinário nº 1.301.579 e declarou a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 2.531/1999, julgando, em consequência, improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o referido ato normativo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Assim, por ter quedado a decisão do TJAM ante a posição do STF quanto ao entendimento sobre a questão, não há mais razão jurídica que ampare o pedido de pagamento de ATS por servidor do Estado do Amazonas por falta de interesse de agir, definiu o Magistrado, aceitando a posição da Procuradoria Geral do Estado.
Autos nº: 0479580-86.2024.8.04.0001