Na origem, a Amazonas Energia pretendeu compelir o Município de Manaus a realizar, de forma preventiva e emergencial, os serviços de poda e corte de árvores em toda a capital amazonense. A discussão sobre quem deve realizar a poda de árvores que interferem na rede elétrica urbana teve desfecho definitivo no caso julgado pela Justiça do Amazonas.
Com a derrota da pretensão na Vara da Fazenda Pública, a Amazonas Energia recorreu. Ao analisar apelação em ação movida pela empresa contra o Município de Manaus, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) entendeu que a responsabilidade pela manutenção das árvores em contato com a rede elétrica é da própria concessionária, não sendo possível impor esse dever ao ente municipal.
A decisão foi posteriormente confirmada em todas as instâncias, inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF), que rejeitou os recursos interpostos pela empresa.
O caso e a tentativa de transferência de responsabilidade ao poder público
Na origem, a Amazonas Energia ajuizou ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir o Município de Manaus a realizar, de forma preventiva e emergencial, os serviços de poda e corte de árvores em toda a capital amazonense.
A concessionária alegou que, a cada ano, tem sido forçada a ocupar o lugar do Município, que estaria negligente em sua função de fiscalizar e executar a manutenção da arborização urbana, especialmente nas áreas que afetam a rede elétrica. Sustentou, ainda, que tem arcado com elevados custos para realizar os serviços de poda, com autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMMAS), sem contrapartida do poder público.
Contudo, a ação foi julgada improcedente pela Vara da Fazenda Pública. A sentença observou que a empresa, ao utilizar servidões administrativas para fixar postes e instalar a rede elétrica, assume também os ônus decorrentes da prestação do serviço público.
A decisão destacou que, embora a concessionária possa até ser cobrada pelo uso de espaço público, não há notícia de que isso ocorra, tampouco há política voltada à instalação de redes subterrâneas, o que evitaria o conflito com a vegetação urbana.
Decisão do TJAM e tentativa de escalonamento da controvérsia
Insatisfeita com a sentença, a Amazonas Energia interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve integralmente o julgamento de improcedência. A ementa do acórdão foi categórica: “Apelação. Obrigação de Fazer. Concessionária. Energia elétrica. Poda. Árvore. Dever. Município. Impossibilidade. Se a árvore estiver em contato com a rede elétrica, cabe à concessionária realizar o serviço de poda, como responsável pela manutenção da respectiva rede de sua propriedade”.
Antes de buscar as instâncias superiores, a empresa ainda opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo TJAM. Em seguida, recorreu ao STF, após ter o recurso extraordinário negado por ausência dos pressupostos de admissibilidade pela Corte local.
No Supremo, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, entendeu que a controvérsia exigiria reexame de fatos e provas, além da interpretação de legislação infraconstitucional – hipóteses vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme consolidado na Súmula 279/STF.
STF aplica multa e reafirma jurisprudência: não cabe reexame de provas em recurso extraordinário
A Amazonas Energia interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, mas o STF, por meio do mesmo relator, manteve o entendimento anterior e ainda aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. Segundo a decisão, a matéria constitucional alegada não havia sido devidamente prequestionada no Tribunal de origem (Súmulas 282 e 356/STF), e o recurso não apresentou fundamentos novos capazes de modificar o julgamento.
“Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual”, registrou o acórdão.
Os precedentes consolidados e dever da concessionária
Com a manutenção do entendimento do TJAM pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se, neste caso, a tese de que compete exclusivamente à concessionária de energia elétrica garantir que sua rede esteja livre de interferências causadas pela vegetação urbana. Ainda que exista colaboração com o poder público por meio de autorizações ambientais, o ônus financeiro e operacional permanece sendo da empresa concessionária.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.525.219
AMAZONAS/RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
Processo 0603250-06.2020.8.04.0001