STF confirma decisão que veda exclusão de Refis de contribuintes que pagam parcelas de valor mínimo

STF confirma decisão que veda exclusão de Refis de contribuintes que pagam parcelas de valor mínimo

A medida foi requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB com o objetivo de declarar a constitucionalidade dos arts. 5º e 9º da Lei 9.964/2000, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – Refis I e a edição de normas regulamentadoras necessárias à sua execução, reconhecendo a impossibilidade da supressão de contribuintes nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, em sessão virtual do Plenário, uma medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade que aborda a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído pela Lei 9.964/2000. A decisão foi tomada por maioria de votos, com a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, e contrária aos votos dos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli.

Decisão e Contexto
A Lei 9.964/2000, que institui o REFIS, prevê a exclusão de contribuintes do programa apenas nas hipóteses de inadimplência de pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou por seis meses alternados. A interpretação ampliativa utilizada pela Administração Pública Federal para excluir contribuintes com base na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis” foi considerada inconstitucional.

Princípios da Legalidade e Segurança Jurídica
Os ministros do STF destacaram que a exclusão de contribuintes do REFIS com base em critérios não previstos na lei viola os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica. A decisão enfatiza que a taxatividade das hipóteses de exclusão, conforme estabelecido no art. 5º da Lei 9.964/2000, impede o uso de analogia ou interpretação extensiva para incluir novos motivos de exclusão não expressamente previstos.

Medida Cautelar e Reinclusão de Contribuintes
A medida cautelar foi deferida para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei 9.964/2000. Com isso, ficou afirmado que é vedada a exclusão de contribuintes do REFIS I com base na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, desde que os mesmos estejam adimplindo o parcelamento conforme as normas do programa. Além disso, a decisão determina a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé que, desde a adesão ao parcelamento, mantiveram-se apurando e recolhendo os valores devidos aos cofres públicos até o exame do mérito da ação.

Conclusão
A decisão do STF reforça a proteção dos princípios constitucionais da legalidade e segurança jurídica no âmbito tributário, garantindo que os contribuintes que aderiram ao REFIS e cumpriram as normas estabelecidas pela lei continuem no programa sem serem prejudicados por interpretações administrativas ampliativas.

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