A medida foi requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB com o objetivo de declarar a constitucionalidade dos arts. 5º e 9º da Lei 9.964/2000, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – Refis I e a edição de normas regulamentadoras necessárias à sua execução, reconhecendo a impossibilidade da supressão de contribuintes nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, em sessão virtual do Plenário, uma medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade que aborda a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído pela Lei 9.964/2000. A decisão foi tomada por maioria de votos, com a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, e contrária aos votos dos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli.
Decisão e Contexto
A Lei 9.964/2000, que institui o REFIS, prevê a exclusão de contribuintes do programa apenas nas hipóteses de inadimplência de pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou por seis meses alternados. A interpretação ampliativa utilizada pela Administração Pública Federal para excluir contribuintes com base na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis” foi considerada inconstitucional.
Princípios da Legalidade e Segurança Jurídica
Os ministros do STF destacaram que a exclusão de contribuintes do REFIS com base em critérios não previstos na lei viola os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica. A decisão enfatiza que a taxatividade das hipóteses de exclusão, conforme estabelecido no art. 5º da Lei 9.964/2000, impede o uso de analogia ou interpretação extensiva para incluir novos motivos de exclusão não expressamente previstos.
Medida Cautelar e Reinclusão de Contribuintes
A medida cautelar foi deferida para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei 9.964/2000. Com isso, ficou afirmado que é vedada a exclusão de contribuintes do REFIS I com base na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, desde que os mesmos estejam adimplindo o parcelamento conforme as normas do programa. Além disso, a decisão determina a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé que, desde a adesão ao parcelamento, mantiveram-se apurando e recolhendo os valores devidos aos cofres públicos até o exame do mérito da ação.
Conclusão
A decisão do STF reforça a proteção dos princípios constitucionais da legalidade e segurança jurídica no âmbito tributário, garantindo que os contribuintes que aderiram ao REFIS e cumpriram as normas estabelecidas pela lei continuem no programa sem serem prejudicados por interpretações administrativas ampliativas.