Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a competência da primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar o empresário Jacob Barata Filho, investigado pelo crime de corrupção ativa na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida no julgamento do Habeas Corpus (HC) 200541.
Acusação
Barata Filho foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Ponto Final (desdobramento da Lava Jato que revelou o pagamento de propina a agentes públicos por empresários do setor de transporte no Rio de Janeiro). Segundo a acusação, ele e outros empresários teriam oferecido vantagem indevida ao ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral para que este beneficiasse empresas no setor.
No HC, a defesa sustentava não haver conexão entre os atos atribuídos ao empresário e os fatos investigados na Operação Ponto Final e alegava a incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do caso.
Delação premiada
Em seu voto, o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, apontou que o único vínculo entre as investigações da Operação Ponto Final e as condutas imputadas a Barata é a colaboração premiada de Lélis Teixeira, então presidente executivo da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor). Ele ressaltou que o Supremo já pacificou entendimento de que a colaboração premiada não fixa competência e que os fatos nela relatados não geram prevenção.
Para Mendes, apesar da coincidência parcial de réus nas ações penais, há autonomia na linha de acontecimentos e no acervo probatório que desvincula as duas investigações. “O inquérito aberto a partir dos relatos do colaborador não especifica o conteúdo dos atos que teriam sido praticados pelo empresário em favor da suposta organização criminosa, com exceção de ter participado de uma reunião a respeito das estratégias a serem tomadas para o encerramento da CPI do ônibus”, disse.
Evasão de divisas
Também na sessão desta terça-feira (7), a 2ª Turma concedeu o HC 162404 e determinou o trancamento da ação penal em que Jacob Barata Filho respondia pelo crime de evasão de divisas perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A ação penal teve origem na suposta “tentativa de fuga” do empresário, preso a caminho de Portugal, preso, em decorrência de mandado de prisão preventiva determinado em outra ação penal, carregando moeda estrangeira no valor de cerca de R$ 40 mil, sem comunicação à Receita Federal.
Segundo o colegiado, o valor apreendido, se dividido entre as quatro pessoas que viajariam, seria inferior ao limite de R$10 mil, que dispensa a autorização descrita na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986, artigo 22, parágrafo único). A turma destacou, ainda, que, a partir da Circular 2.494/1994, do Banco Central, a autorização não é mais exigida.
Em decorrência do trancamento da ação penal, o colegiado julgou prejudicado o HC 160172, em que o empresário pedia a declaração de incompetência da 7ª Vara para julgá-lo nesse caso.
O voto do ministro Gilmar foi seguido integralmente pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques nos três habeas corpus. O ministro Edson Fachin ficou vencido.
Fonte: Portal do STF