STF conclui julgamento de recurso sobre o caso da venda do Frigomasa ao Porto Chibatão no Amazonas

STF conclui julgamento de recurso sobre o caso da venda do Frigomasa ao Porto Chibatão no Amazonas

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, neste mês de setembro, o julgamento de uma ação popular proposta em 2011 no Amazonas, que visava à anulação da transferência da sociedade de economia mista estadual Frigorífico e Matadouro de Manaus SA (Frigomasa) para a empresa privada Porto Chibatão Ltda. Foi Relator o Ministro Luís Roberto Barroso. 

O desfecho no STF põe fim ao processo que tramitou por mais de uma década e abordou questões centrais sobre a desestatização de empresas públicas e a necessidade de autorização legal para o processo de transferência, tema debatido na ação. 

A ação popular, auxiliada por um cidadão amazonense, alegou que a operação de transferência do controle acionário da Frigomasa, incluindo um terreno de 300 mil metros quadrados às margens do Rio Negro, teria sido realizada sem os requisitos legais exigidos, como condição prévia legislativa, licitação, demonstração de interesse público ou avaliação do patrimônio. De acordo com o autor, esses vícios configurariam prejuízo ao erário, motivo pelo qual exigiria a nulidade dos atos administrativos relacionados à operação.

Extinção do Processo e Apelação
O processo foi inicialmente extinto sem julgamento de mérito na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, sob o crivo jurídico do juiz Leoney Figliuolo Harraquian. Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), reiterando que a alienação do controle da Frigomasa e do terreno deveria ser invalidada por ausência dos procedimentos previstos na lei.

O TJAM, no entanto, manteve a sentença de extinção, fundamentando que a ação popular somente pode atacar atos administrativos efetivamente existentes e que a inexistência de prova suficiente da operação ilícita afastava a possibilidade de invalidá-la por esse meio.

O acórdão ressaltou, ainda, que a ação popular não seria o instrumento adequado para rever atos internos de gestão de sociedade empresárial privada, após a transferência do Frigomasa para a iniciativa privada, não cabendo a sua anulação por erros na descrição dos fatos e formulação dos pedidos.

Com o recurso extraordinário barrado pelo TJAM, o autor se indispôs contra a decisão por meio de agravo em Recurso Extraordinário ao STF, sustentando que a questão central tratava da exigência constitucional de autorização legislativa para a desestatização de sociedades de economia mista, argumento que, segundo ele, independeria da análise de fatos e provas. 

Entretanto, ao relatar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso concluiu que o agravo não apresentou elementos capazes de desconstituir a decisão do TJAM. Reforçou que a controvérsia envolvia a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário, em conformidade com a Súmula 279 do STF. Desta forma, a manutenção do acórdão do TJAM ficou mantido pelos seus próprios fundamentos, decisão que foi acompanhada pelos demais ministros da Corte.

Encerramento
Participaram do julgamento os ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Com o rito encerrado no STF, a decisão consolida a posição de que, embora questões sobre a necessidade de autorização legislativa para operações de desestatização sejam relevantes, o formato e os limites das ações populares não permitem a reanálise de fatos e provas sem a insurgência de questões constitucionais a serem avaliados pelo STF.

A decisão final representa a prevalência do entendimento de que a forma de controle judicial sobre atos de dessestatização exige um delineamento preciso das situações fáticas, ou seja, que, no caso concreto, não foi possível por meio da ação popular manejada. 

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.501.655 PROCED. AMAZONAS 

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