Com data de 09.08.2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) certificou o trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei complementar da Magistratura amazonense que estabelecia um critério de desempate para promoção de magistrados por antiguidade. A decisão aponta que a competência para legislar sobre o Estatuto da Magistratura é reservada à União, por meio de lei complementar de iniciativa do próprio STF.
A ementa indicou que a lei complementar estadual nº 17, do TJAM, possuía um vício formal, pois incluía como critério de desempate o tempo de serviço exercido em qualquer cargo público, algo que não é previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
O Supremo entendeu que esse parâmetro é estranho à função jurisdicional e representa um fator de diferenciação irrazoável, declarando, portanto, a inconstitucionalidade da lei estadual.
A decisão atendeu a um pedido do Governador Wilson Lima que opôs embargos de declaração contra acórdão em que o Plenário, julgando procedente o pedido formulado pela Procuradoria Geral da República, declarou inconstitucionais o art. 193, II; a expressão “e no serviço público” contida no art. 194, caput e parágrafo único; e o art. 198, §§ 1º, “d”, e 2º, II, “c”, todos da Lei Complementar estadual n. 17, de 23 de janeiro de 1997.
Para o STF a confiança justificada e a segurança jurídica dos atos praticados para a movimentação na carreira da magistratura do Estado, ainda que com os vícios apontados, justificaram o acolhimento do recurso da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, com o escopo, também, de evitar possíveis inúmeras ações judiciais contra promoções na carreira da magistratura amazonense ocorridas antes da edição da publicação da ata da referida decisão.
A data da publicação da ata que declarou a inconstitucionalidade da lei é o marco inaugural para que o referido critério não mais seja adotado nas promoções pela Administração do Tribunal do Amazonas, sem que esses efeitos retroajam para prejudicar promoções anteriores que foram deflagradas com base no critério impugnado.
Supremo Tribunal Federal
CERTIDÃO DE TRÂNSITO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6761REQUERENTE(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTERESSADO(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO(A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 09/08/2024.