O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou atos do procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo que havia concedido afastamento remunerado a um promotor e a uma promotora do Ministério Público paulista (MP-SP) para que se candidatassem nas eleições deste ano. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 53373, ajuizada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.
A associação argumentou que o afastamento provisório para concorrer a cargos eletivos é garantido a funcionários públicos em geral, mas vedado aos membros do Ministério Público (MP) que ingressaram na carreira depois da promulgação da Constituição de 1988. Afirmou, ainda, que os afastamentos contrariam decisões proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 388 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2534, em que o STF assentou a proibição do exercício de atividades político-partidárias a procuradores e promotores.
Em informações prestadas na ação, o procurador-geral de Justiça de SP informou que a Resolução 5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) autoriza o exercício de atividade político-partidária para os que ingressaram na carreira antes da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário), e que os dois membros do MP encontram-se nessa situação. Alegou ainda que a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual 734/1993) autoriza o afastamento para exercício de cargo eletivo.
Na decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que, no julgamento da ADPF 388, da sua relatoria, o STF entendeu que as vedações previstas no texto constitucional perduram enquanto não houver a ruptura definitiva do vínculo com a instituição. Ou seja, mesmo que licenciados do cargo público, não é possível que membros do MP ocupem cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.
Ele destacou que, na ADI 2534, o Plenário estabeleceu a absoluta proibição de qualquer forma de atividade político partidária, inclusive filiação a partidos políticos, a membros do MP que ingressaram na carreira após a Constituição de 1988. Mendes salientou que o acórdão explicita que a vedação ao exercício de atividade político-partidária aos membros do MP impede a filiação a partidos políticos e a disputa de qualquer cargo eletivo, exceto aos que estiverem aposentados ou exonerados, independentemente de o ingresso na carreira ter ocorrido após a EC 45/2004 ou entre essa e a promulgação do texto constitucional.
Mendes lembrou que, naquela decisão, o STF concluiu que o impedimento ao exercício de atividade político-partidária é uma ferramenta orientada à preservação da autonomia do MP, em linha com a proibição de exercício de advocacia, o recebimento de honorários ou custas processuais e o exercício de funções públicas fora da estrutura administrativa da instituição. “Observa-se flagrante afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, fundado na defesa da própria instituição, que não deve se subordinar aos interesses políticos nem a projetos pessoais de seus integrantes”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação.
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Fonte: Portal do STF