STF: Benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus não se estendem automaticamente à Amazônia Ocidental

STF: Benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus não se estendem automaticamente à Amazônia Ocidental

O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento a recurso extraordinário interposto por empresa situada na Amazônia Ocidental, que buscava estender os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM) às suas operações comerciais. A decisão foi publicada em 26 de março de 2025.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela Transby Shop Comércio Ltda, no qual se pleiteava a aplicação de alíquota zero para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias originadas na Zona Franca de Manaus e destinadas à Amazônia Ocidental.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a segurança, entendimento que foi mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração.

No recurso extraordinário, a empresa sustentou violação aos artigos 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além do artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Alegou, entre outros pontos, que o Decreto-Lei nº 356/1968 teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, conferindo isonomia tributária entre empresas da ZFM e da Amazônia Ocidental.

Ao analisar o pedido, no entanto, o Ministro Barroso ressaltou que a apreciação da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, bem como da legislação infraconstitucional aplicável – providência vedada na via do recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do STF. Segundo o relator, a ofensa à Constituição, se existente, seria apenas reflexa, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso.

Em sua fundamentação, Barroso citou diversos precedentes da Corte que reforçam a impossibilidade de reavaliar matéria fática e infraconstitucional em sede de recurso extraordinário, reafirmando a jurisprudência dominante sobre o tema.

Diante disso, aplicando o disposto na alínea “c” do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do STF, o Presidente da Corte negou seguimento ao recurso. Com a decisão, permanece válido o entendimento de que os benefícios fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus não se estendem automaticamente às demais regiões da Amazônia Ocidental, em razão das limitações constitucionais expressas no artigo 40 do ADCT.   

ARE 1541990

Leia mais

Juíza condena Amil a indenizar pais de criança com TEA por negativa de tratamento recomendado

Decisão reconhece ilegalidade na recusa de cobertura do método Denver e fixa indenização por danos morais em R$ 6 mil, com aplicação do CDC...

Empresa é condenada por não liberar carta de crédito prometida a consorciado no Amazonas

Após firmar contrato com promessa de liberação célere de carta de crédito, um consumidor foi surpreendido por sucessivas desculpas e ausência de solução concreta...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juíza condena Amil a indenizar pais de criança com TEA por negativa de tratamento recomendado

Decisão reconhece ilegalidade na recusa de cobertura do método Denver e fixa indenização por danos morais em R$ 6...

MPF emitiu recomendações para o 31 de março no Amazonas

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou que o Estado do Amazonas, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM),...

Empresa é condenada por não liberar carta de crédito prometida a consorciado no Amazonas

Após firmar contrato com promessa de liberação célere de carta de crédito, um consumidor foi surpreendido por sucessivas desculpas...

Juiz define que motorista violou direito de acesso de PCD e manda empresa de ônibus indenizar no Amazonas

Sentença do Juiz Cida da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, reconheceu violação à dignidade da pessoa humana e...