Ministro Nunes Marques afasta alegação de afronta à ADPF 324 e ao Tema 725 da Repercussão Geral
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à reclamação constitucional apresentada por Madim Manaus Diagnósticos Médicos Ltda., que contestava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) pelo reconhecimento de vínculo empregatício com uma trabalhadora. A decisão foi publicada hoje, 02/04/2025.
A empresa sustentava que a decisão trabalhista violava os entendimentos firmados pela Suprema Corte na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral, que validam a terceirização de qualquer atividade — inclusive a atividade-fim — e vedam o reconhecimento automático de vínculo de emprego em contratos civis.
Contudo, o relator afastou a alegação ao afirmar que o TRT-11 não contrariou frontalmente os precedentes invocados. Segundo Nunes Marques, o reconhecimento do vínculo baseou-se na análise de provas dos autos, como depoimentos e ausência de cartões de ponto, sem decisão expressa sobre a invalidade do contrato civil.
O ministro também destacou que os precedentes citados não tratam da competência da Justiça do Trabalho para julgar tais demandas, tampouco impedem que, constatados os requisitos legais, se reconheça a existência de vínculo celetista.
A decisão reforça a jurisprudência do STF no sentido de que a ADPF 324 assegura a licitude da terceirização, mas não impede o reconhecimento de vínculo empregatício quando presentes os elementos da relação de trabalho — pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade — como verificado no caso concreto.
Rcl 77666
Relator(a): Min. NUNES MARQUES
Publicação: 02/04/2025