O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 825 para autorizar a realização de todos os atos preparativos da 17ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural pela Agência Nacional do Petróleo, Gás e Bicombustíveis (ANP). Na ação, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pedia a suspensão dos procedimentos.O julgamento foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada no dia 2/8.
O voto prevalecente do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), afasta a alegada inobservância dos preceitos constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois os potenciais impactos e riscos ambientais da atividade de exploração de petróleo e gás natural no local ainda serão avaliados em processo de concessão de licença ambiental.
Danos ambientais
Na ação, o PDT alegava que a União e a ANP burlaram regras ao ignorar a obrigatoriedade de Avaliações Ambientais de Áreas Sedimentares (AAAS) para subsidiar a oferta de blocos exploratórios e agiram com a finalidade de “fazer tábula rasa dos estudos técnicos que evidenciaram a ocorrência de danos imensuráveis ao meio ambiente”. A legenda apontava, ainda, estudos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que mostram que setores como os da Bacia Potiguar e da Bacia de Pelotas, propostos no pré-edital, podem sofrer danos ambientais irreversíveis, com risco de extinção de espécies marinhas em razão da exploração de petróleo e gás na área.
Questões complexas
No exame do mérito do pedido, o relator assinalou que o Conselho Nacional de Política Energética está habilitado a decidir questões complexas como a discutida na ação, que envolve aspectos essencialmente técnicos, diagnósticos e necessidade de amplo domínio sobre as perspectivas operacionais dos destinatários da política pública em jogo. Segundo o ministro, em questões que tratam de política pública de alta complexidade e repercussão social, como no caso, o Supremo deve adotar postura de deferência à solução jurídica encontrada pelos respectivos formuladores.
O relator observou, ainda, que, no licenciamento ambiental, serão avaliados, de maneira aprofundada, os potenciais impactos e riscos ambientais da atividade. Assim, a seu ver, não há a alegada lesão a preceitos constitucionais, pois o início da atividade de exploração se condiciona à obtenção, pelo vencedor da licitação, da licença ambiental junto aos órgãos competentes, que avaliarão a viabilidade do empreendimento.
Fonte: Portal do STF