O caso estava na pauta da 1ª Turma da corte, mas foi enviado ao Plenário para que o colegiado dê uma resposta ao que os ministros consideram descumprimentos reiterados de decisões do Supremo por parte da Justiça do Trabalho.
Isso porque, em diversas ocasiões, o tribunal estabeleceu que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configura relação de emprego. E também decidiu pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, seja ela meio ou fim.
Tais precedentes foram firmados, por exemplo, na ADC 48, na ADPF 324 e no RE 958.252, que decidiram justamente pela possibilidade de terceirização de qualquer forma de divisão de trabalho, independentemente do objetivo social das empresas envolvidas.
O caso concreto a ser julgado é o de uma decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que determinou que a plataforma Rappi reconhecesse o vínculo de emprego com um entregador. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.
Manifestação da PGR
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, manifestou-se pela procedência da reclamação, afirmando que houve “dissonância” entre a decisão do TST e a jurisprudência do Supremo sobre o tema.
“As decisões impugnadas nestes autos enxergaram necessário vínculo de emprego, na modalidade de contrato intermitente, entre motociclista de entrega de mercadorias e o aplicativo de intermediação. Há dissonância com a inteligência do Supremo Tribunal Federal no que tange à constitucionalidade de se situar à margem da CLT a prestação de serviço intermediada por plataformas digitais”, afirmou o PGR.
Daniel Domingues Chiode, advogado do Rappi e sócio do escritótio Chiode Minicucci / Littler, disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que espera que o Supremo edite uma súmula sobre o tema, para que haja uma resposta definitiva.
“Espera-se, com o parecer da PGR, e com 2/3 de votos do Plenário no sentido da inexistência de vínculo de emprego dos motoristas e trabalhadores de aplicativos, que o Supremo decida a questão de forma definitiva e vinculante, sendo possível, inclusive, edição de uma súmula vinculante com tese nesse sentido. A edição de uma súmula vinculante pode, inclusive, ser provocada por iniciativa do PGR ou dos ministros.”
Supremo e Justiça do Trabalho
Embora a análise se dê em uma reclamação, o caso é importante porque os ministros devem novamente se manifestar sobre o que consideram descumprimentos reiterados de suas decisões por parte da Justiça do Trabalho.
Antes de determinar o envio do julgamento ao Plenário, a 1ª Turma derrubou, por unanimidade, uma decisão que reconhecia o vínculo empregatício entre um motorista e o aplicativo Cabify.
Na mesma sessão, o colegiado oficiou o Conselho Nacional de Justiça para que fosse feito um levantamento “das reiteradas” decisões da Justiça do Trabalho que estão descumprindo precedentes do Supremo.
No julgamento, os ministros afirmaram que a corte está recebendo um número cada vez maior de reclamações porque a Justiça trabalhista insiste em desrespeitar a jurisprudência do STF.
O ministro Luiz Fux disse na ocasião que se a Justiça do Trabalho continuar ignorando as decisões será preciso que a corte tome alguma providência. Ele pediu que Alexandre oficie o CNJ sobre o que chamou de “disfuncionalidade”.
“Essa matéria está mais do que pacificada. Não é nada louvável que tenhamos tanta coisa para fazer e tenhamos esse número de reclamações. Entendo, até como uma questão de ordem, que oficie o Conselho Nacional de Justiça e que possamos devolver todos os processos de reclamação para que apliquem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou Fux.
O ministro Cristiano Zanin também ressaltou que a Justiça do Trabalho desconsiderou decisões do Supremo ao reconhecer o vínculo, em especial os precedentes “que consagram a atividade econômica e de organização de atividades produtivas”.
“Esses precedentes consideram lícitas outras formas de organização da produção e da pactuação da força de trabalho. Não vejo uma relação de atividade típica da CLT, mas, sim, outra forma de contratação, que eventualmente pode merecer uma nova legislação que discipline a matéria, mas não na forma da CLT.”
Rcl 64.018
Com informações do Conjur