O caso, oriundo dos Juizados Especiais Cíveis de Manaus, envolvia o consumidor que buscava discutir a suposta cobrança indevida e a interrupção do fornecimento de água por parte da concessionária Águas de Manaus.
Entretanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a interposição de Recurso Extraordinário exige rigor técnico na demonstração da repercussão geral e na impugnação específica de fundamentos da decisão agravada.
Em seu recurso, o consumidor alegou que a concessionária não observou os procedimentos legais indispensáveis à apuração de suposta irregularidade, realizando a vistoria sem a sua presença, sem prévia notificação, e sem oferecer contraditório ou ampla defesa. Sustentou ainda que assumiu o imóvel com débitos deixados por terceiros, sendo coagido a firmar parcelamento para obter a religação da água. Segundo sua argumentação, a ausência de laudo técnico pericial e o corte no fornecimento de água, sem aviso formal, revelariam abuso e violação de direitos fundamentais do consumidor.
Narrou que as decisões foram desfavoráveis na 1ª instância e na Turma Recursal do TJAM, razão de ser do Recurso Extraordinário ao STF. Contudo, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1.534.596/AM, negou seguimento ao RE. Em decisão unânime do Plenário Virtual, o STF entendeu que a peça recursal não apresentou tópico autônomo sobre repercussão geral da matéria constitucional — requisito essencial desde a EC nº 45/2004.
Além disso, o agravo interno manejado posteriormente também não atacou os fundamentos autônomos da decisão anterior, o que impediu seu conhecimento por ausência de regularidade formal.
“Não se conhece de agravo interno quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada”, registrou o voto condutor, referindo-se à jurisprudência pacificada da Corte, inclusive com amparo nos artigos 1.021, §1º, do CPC, e 317 do RISTF.
A decisão enseja reflexões importantes. Embora o caso envolvesse um serviço público essencial — o fornecimento de água — e alegações sérias sobre restrições indevidas ao direito do consumidor, a discussão não ultrapassou a barreira formal de admissibilidade recursal. O Supremo reafirma que não cabe reanálise de fatos e provas e que a função do Recurso Extraordinário não é revisar injustiças presumidas, mas resolver controvérsias constitucionais relevantes com potencial de transcendência.
Do ponto de vista prático, a lição é clara: não basta invocar princípios constitucionais de forma genérica. É imprescindível demonstrar, de modo articulado, como a decisão atacada colide diretamente com dispositivos da Constituição, e qual a repercussão geral da matéria. Sem isso, o STF nem sequer examinará o mérito da demanda, ainda que envolva tema sensível ou potencial injustiça material.
A situação vivida pelo consumidor, que alegava estar há meses sem água em sua residência, pode até suscitar debates sobre proporcionalidade e falhas estruturais na prestação de serviços essenciais. No entanto, o Supremo não considerou presentes os requisitos processuais para ingressar no mérito constitucional da questão.
A decisão encerra o trâmite do processo, determinando o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. O caso evidencia que, sem técnica recursal, ainda que os temas sejam sensíveis, não há espaço no STF para reexame de mérito de matéria que dependa do reavaliação de fatos e provas.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.534.596
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