A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou ao empresário Jacob Barata Filho, acusado de irregularidades no sistema de transporte do Rio de Janeiro, acesso ao acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o doleiro Lúcio Bolonha Funaro. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 2/6, no julgamento de recurso (agravo regimental) apresentado pela defesa do empresário na Petição (PET) 7356.
Sigilo
O relator, ministro Edson Fachin, havia negado o pedido, com o fundamento de que a simples menção ao investigado em depoimentos divulgados na imprensa não assegura vista integral ao acordo. Segundo Fachin, o conteúdo dos depoimentos prestados em regime de colaboração premiada, em observância à Lei 12.850/2013, está sujeito a sigilo que, como regra geral, deve ser mantido até o recebimento da denúncia.
A seu ver, a Súmula Vinculante 14 assegura à defesa apenas o acesso às provas formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, e, no caso concreto, não há informação sobre a instauração de nenhuma investigação contra Barata. A ministra Cármen Lúcia seguiu esse entendimento.
Acesso
No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Ele destacou que a Lei 12.850/2013 prevê o sigilo do acordo de colaboração como regra, mas também regulamenta o acesso do defensor do delatado aos atos de colaboração, ressalvados os referentes a diligências em andamento.
Segundo Mendes, o STF tem entendido que o sigilo deve ser mantido até o recebimento da denúncia, de modo que os delatados não têm direito ao acesso. Contudo, se há declarações de colaboradores que mencionam e incriminam o delatado, o juízo de origem deve autorizar o acesso de sua defesa aos termos pertinentes, salvo se houver diligência investigativa em curso que possa ser prejudicada.
Os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Nunes Marques acompanharam a divergência.
Com informações do STF