A impenhorabilidade de parte de salário do devedor que seja efetivamente necessária para a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes deve ser respeitada. Assim, somente é possível a penhora sobre vencimentos do devedor quando, concretamente, ficar demonstrado que tal medida não compromete a sua subsistência ou de sua família. Com base nessas premissas, a desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, em agravo de instrumento, rechaçar o pedido de penhora feito em desfavor de R. M.A. Restando comprometida a subsistência do devedor não se admite a penhora relativa.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido do credor de penhora do salário da devedora, sob o fundamento da cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário, excepcionada apenas no caso de pagamento de prestação alimentícia, não se admitindo a relativização de parte do salário do devedor a fim de que não comprometer sua sobrevivência, que seria atingida se acaso se viabilizasse a satisfação do crédito discutido no processo.
Inconformado, o credor agravou da decisão interlocutória, pedindo a reforma da decisão e reiterando a possiblidade da penhora, a fim de satisfazer crédito existente e ante a dívida em cumprimento de sentença, com pedido de 30% a incidir em descontos sobre o salário da ré. O recurso se fincou na tese da impenhorabilidade relativa, mesmo em caso de dívida de caráter não alimentar. O autor citou que todas as medidas para obter o crédito foram infrutíferas.
A decisão citou que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, assim como os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
É permitida a penhora, em relativização a esse sistema, desde que a medida não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, se observou que a executada não percebia ganhos vultuosos que permitissem a penhora sem comprometer a sua dignidade existencial. O recurso foi indeferido.
Processo nº 4009345.02.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Penhora / Depósito/ Avaliação. Relator(a): Onilza Abreu Gerth Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 30/01/2023 Data de publicação: 31/01/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS DA DEVEDORA. EXCEÇÃO DO §2.º, DO ART. 833. POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora sobre vencimentos do Visualizar Ementa Completa